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Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 66

Para fins da fixação do valor da multa a que se referem os arts. 60, 61, 62, 64 e 70 deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:

I

se não houver reincidência, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da respectiva faixa.

II

se houver cometimento anterior de infração leve, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da faixa da multa acrescido de um terço da variação correspondente;

III

se houver cometimento anterior de infração grave, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da faixa acrescido de dois terços da variação correspondente; e

IV

se houver cometimento anterior de infração gravíssima, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor máximo da faixa.

§ 1º

Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:

I

faixa: intervalo de valores estabelecidos pelos arts. 60, 61, 62 e 64; e

II

variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa.

§ 2º

Havendo cometimento anterior de mais de uma infração, considerará, para fins de fixação do valor-base, aquela de maior gravidade.

Art. 66, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008