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Artigo 23, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 23

A peça de recurso deverá conter:

I

a autoridade administrativa ou unidade a que se dirige;

II

identificação completa do recorrente, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e sua última alteração;

III

número do processo correspondente;

IV

endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V

formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI

apresentação de documentos de interesse do recorrente; e

VII

data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.

Parágrafo único

- O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

Art. 23, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008