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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 39

Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008