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Artigo 71-d, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 71-d

Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, veículos de qualquer natureza, petrechos e demais instrumentos, decorrentes ou utilizados na infração, serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, após a decisão administrativa definitiva.

§ 1º

Os recursos provenientes da hasta pública de que trata este artigo constituem receita própria do órgão ou entidade e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.

§ 2º

Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-d, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008