Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos, mediante requerimento do empreendedor:
I
o Secretário-Executivo da unidade competente do Copam designará conselheiro relator que, no prazo de trinta dias, apresentará parecer conclusivo sobre o pedido;
II
o processo de licenciamento ambiental será incluído na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do Copam, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
§ 1º
As competências originárias de análise e decisão permanecem inalteradas, caso não haja requerimento do empreendedor.
§ 2º
O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
III
(Revogado pelo inciso III do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "III - transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário-Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de requerimento de Licença Ambiental ou de AAF, no prazo de até cinco dias úteis." (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)