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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 16

A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá de indenização dos custos de análise da licença inerente à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, não obtidas, incluídos os custos de análise de EIA-Rima, quando for o caso.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008