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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 9º

A Semad e o Copam, no exercício de suas competências, poderão expedir as seguintes licenças:

I

Licença Prévia - LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II

Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III

Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.

§ 1º

A LP, a LI e a LO poderão ser solicitadas concomitantemente, em uma única fase, para os seguintes empreendimentos:

a

de pequeno porte e grande potencial poluidor;

b

de médio porte e médio potencial poluidor;

c

de grande porte e pequeno potencial poluidor.

§ 2º

A LP e a LI poderão ser solicitadas concomitantemente para os seguintes empreendimentos:

a

de médio porte e grande potencial poluidor;

b

de grande porte e médio potencial poluidor;

c

de grande porte e grande potencial poluidor.

§ 3º

A LI e a LO poderão ser concedidas concomitantemente quando a instalação implicar na operação do empreendimento.

§ 4º

A Semad, quando o critério técnico assim o exigir, poderá determinar que o licenciamento se proceda no modelo trifásico para empreendimentos enquadrados em qualquer classe.

§ 5º

Formalizado o processo de LO e comprovada a instalação das medidas de controle ambiental necessárias à operação, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar - APO - para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril, atividades de tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiveram LP e LI, ainda que esta última em caráter corretivo.

§ 6º

A concessão da APO não desobriga o empreendedor de cumprir as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do Copam e de seus órgãos seccionais de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)