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Artigo 43, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 43

Da decisão a que se refere o art. 41 cabe recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 42, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam, ao Cerh ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.

§ 1º

O recurso da decisão proferida pelo Superintendente Regional de Meio Ambiente será dirigido:

I

à respectiva URC, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980; ou

II

à Câmara de Proteção à Biodiversidade - CPB do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002, e terá decisão definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que a CPB não reconsiderar a decisão inicial; ou

III

ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002; ou

IV

ao Cerh, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 13.199, de 1999.

§ 2º

O recurso da decisão proferida pelo Presidente da Feam será dirigido à CNR do Copam.

§ 3º

O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IEF será dirigido:

I

à CNR do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980;

II

à CPB do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002, e terá decisão definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que a CPB não reconsiderar a decisão inicial; ou

III

ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002.

§ 4º

O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam será dirigido ao Cerh.

§ 5º

Da decisão contra penalidade imposta nos termos do art. 64 cabe recurso dirigido à CNR do Copam, ao Plenário do Cerh ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso. (Vide inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 46.501, de 5/5/2014.)