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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 31

Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:

I

nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;

II

fato constitutivo da infração;

III

disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;

IV

circunstâncias agravantes e atenuantes;

V

reincidência;

VI

aplicação das penas;

VII

o prazo para pagamento ou defesa;

VIII

local, data e hora da autuação;

IX

identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e

X

assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.

§ 1º

Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, o Presidente da Feam, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do Igam, observadas as finalidades e competências dos respectivos órgãos e entidades. (Vide art. 43 do Decreto nº 45.824, de 20/12/2011.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

§ 2º

O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração ou boletim de ocorrência o(s) autor(es), bem como, conforme o caso, aquele(s) que tenha(m) contribuído, direta ou indiretamente, para a prática da infração.

§ 3º

Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração ou boletim de ocorrência.

Art. 31, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008