Artigo 29-a, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 29-a
A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja constatado dano ambiental, será cabível a notificação para regularização de situação, nos seguintes casos:
I
entidade sem fins lucrativos;
II
microempresa ou empresa de pequeno porte;
III
microempreendedor individual;
IV
agricultor familiar;
V
proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;
VI
praticante de pesca amadora;
VII
pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.
§ 1º
Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII do caput, aquela cuja renda familiar for inferior a um salário-mínimo per capita ou cadastrada em programas oficiais sociais e de distribuição de rendas dos Governos Federal ou Estadual e que possua ensino médio fundamental incompleto a ser declarado sob as penas legais
§ 2º
A ausência de dano ambiental será certificada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)