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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 7º

A ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade que já tenha sido objeto de Licença Ambiental ou AAF deverá ser precedida de consulta prévia e formal ao órgão ambiental, para que seja verificada a necessidade ou não de novo Licenciamento Ambiental ou de nova AAF.