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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 4º

A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, na forma estabelecida pelo Copam, nos termos do caput do art. 3º, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental ou da AAF.