Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 86
Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 20.922, de 2013, as tipificadas no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único
- As penalidades previstas no Anexo III a que se refere o caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela. (Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)