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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 54

O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente, somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista de vinte por cento do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios.

Parágrafo único

- Ocorrido um segundo parcelamento, nos termos do caput, caso ele seja descumprido ou vencido antecipadamente, não será admitido um terceiro parcelamento, devendo o autuado ser inscrito na Dívida Ativa do Estado.