Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete à URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de AAF, emitida pela respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Supram.
Parágrafo único
- O juízo de admissibilidade dos recursos a que se refere o caput compete ao Presidente da URC.