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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 18

Compete à URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de AAF, emitida pela respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Supram.

Parágrafo único

- O juízo de admissibilidade dos recursos a que se refere o caput compete ao Presidente da URC.