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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 62

O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181, de 2002, será calculado conforme o disposto no Anexos IV e V deste Decreto.