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Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 50

Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a critério da Semad ou de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 90 do Decreto nº 46.668, de 15/12/2014.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - O parcelamento dos débitos referidos no caput deverá observar os valores mínimos de parcela, critérios, procedimentos e formalidades a serem previamente estabelecidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado." (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

I

débitos inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado;

II

se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado o respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;

III

se o infrator não possuir AAF ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;

IV

se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos hídricos, ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;

V

se o infrator não possuir autorização para exploração florestal ou autorização para intervenção em área de preservação permanente e demais autorizações exigíveis na legislação florestal e de pesca; e

VI

se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.

Art. 50, Parágrafo Único, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008