Artigo 93, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 93
O fato de haver implementado ou estar implementando ações voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento ou incentivo fiscal.
Parágrafo único
- Não poderão ser consideradas, para fins do previsto neste artigo:
I
as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de compensação ambiental, nos termos da legislação vigente;
II
as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de medida compensatória ou reparadora de danos causados direta ou indiretamente pelo empreendimento;
III
as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à instalação ou à operação do empreendimento; e
IV
as ações de recuperação ou conservação dos recursos naturais implementadas nos termos do art. 63.