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Artigo 71-i, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 71-i

A valoração dos bens apreendidos deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens da mesma natureza.

§ 1º

Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no momento da autuação, sua realização deverá ocorrer na primeira oportunidade e deverá ser certificada nos autos do processo.

§ 2º

O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, hipótese em que será dispensada a avaliação individual dos bens apreendidos. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-i, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008