Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 44
No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 43, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.
No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 43, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.