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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 44

No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 43, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008