Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 91
O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes das Leis nº 7.772, de 1980, nº 13.199, de 1999, nº 14.181, de 2002, nº 14.309, de 2002, e deste Decreto.