Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à AAF, pelo órgão ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo Copam, em Deliberação Normativa específica, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis.
§ 1º
(Revogado pelo inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Fica facultada aos empreendimentos ou atividades dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, a obtenção de Certidão de Dispensa emitida pelo órgão ambiental estadual competente, sendo admitida a emissão por meio de autenticação eletrônica, mesmo sendo passível de licenciamento ambiental junto ao município." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.246, de 15/12/2009.)
§ 2º
(Revogado pelo inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "§ 2º - A Semad, por meio de resolução, designará a autoridade competente para assinar a certidão de que trata o § 1º, caso seja requerida via ofício, bem como estabelecerá forma, conteúdo e validade da sobredita certidão." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.246, de 15/12/2009.)