Artigo 51, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 51
A adesão ao regime de parcelamento se efetivará junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração, mediante a assinatura de termo de confissão e parcelamento do débito, que deverá conter:
I
reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito de defesa ou de recurso contra a aplicação da penalidade;
II
desistência de eventual ação mediante a qual o infrator discuta o débito;
III
confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
IV
data, local e forma de pagamento das parcelas;
V
a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo devedor;
VI
multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento do parcelamento; e
VII
vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:
a
da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento do débito; ou
b
de três parcelas, consecutivas ou não.