Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 49
As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes casos:
I
assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 3º do art. 76 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de suspensão;
II
assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 2º do art. 75 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de embargo; e
III
assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas das de suspensão ou de embargo.
§ 1º
O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III, por culpa do interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros de mora e correção monetária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)
§ 2º
A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou degradação ambiental, ou alternativamente com a realização de ações ou o fornecimento de materiais que visem à promoção e melhoria de atividades de educação ambiental, regularização e fiscalização ambiental, assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)
§ 3º
O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III poderá ser firmado até a inscrição em dívida ativa do crédito decorrente da multa aplicada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)
§ 4º
Na hipótese da multa ter seu valor reduzido nos termos do § 2º e houver descumprimento total ou parcial das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta, por culpa do interessado, a multa será cobrada integralmente, incluído o valor reduzido e acrescida de juros de mora e correção monetária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)