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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 45

Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou apresentação de novos documentos.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008