Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 52
O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura de confissão e parcelamento do débito, incluindo juros e outros acréscimos legais.
Parágrafo único
- Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento dependerá do pronunciamento prévio da AGE, que orientará quanto à forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.