Artigo 71-h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 71-h
Nas hipóteses em que houver decisão administrativa definitiva pela manutenção da penalidade de apreensão ou, ainda, quando os bens apreendidos sejam comprovadamente ilícitos ou não tenham comprovação de origem, não haverá devolução ao infrator.
Parágrafo único
- A devolução de produtos e subprodutos da fauna e flora, dos veículos, equipamentos, aparelhos, instrumentos e petrechos de uso permitido será admitida naqueles casos em que a infração for classificada como leve ou nos casos previstos nos Anexos deste Decreto, mediante a apresentação de documentos que comprovem a sua devida regularização e a inexistência de débitos no órgão ambiental, sendo expressamente vedada nos casos de reincidência. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)