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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 60

O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de no mínimo, R$50,00 (cinquenta reais) e, no máximo, R$500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo atingir o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso previsto no art. 64, observados os critérios de valoração das multas constantes nos anexos I e II, deste Decreto.

Parágrafo único

- Para fins de aplicação a que se refere o caput, os portes dos empreendimentos e atividades serão os definidos pelo Copam ou Cerh, conforme o caso.