JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os valores correspondentes à indenização pelos custos de análise da Licença Ambiental e da AAF serão fixados pela Semad, em norma específica.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008