Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 42
O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão.
Parágrafo único
- Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado e que o aviso de recebimento - AR retorne ao órgão ambiental assinado para compor o processo administrativo.