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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

Aprova o Estatuto da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item IV do artigo 63 do Decreto nº 8.143, de 1º de fevereiro de l965, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE RURAL, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.484, DE 14 DE JULHO DE 1965.


Art. 1º

É aprovado o Estatuto da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de l965. José de Magalhães Pinto - Governador do Estado ESTATUTO DA UNIVERSIDADE RURAL, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.484, DE 14 DE JULHO DE 1965.

Capítulo I

Objetos

Art. 1º

A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, com sede em Viçosa, criada pela Lei nº 272, de 13 de novembro de l948, é dotada, como entidade autárquica, de personalidade jurídica de direito público, nos termos do art. 198 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964 e Decreto nº 8.143, de 1º de fevereiro de l965.

Art. 2º

Constitui objetivo fundamental da Universidade instituir e desenvolver sistemas de ensino em nível médio, superior e de pós-graduação, de pesquisa, de extensão agropecuária, florestal e de ciências domésticas, ajustados à política do desenvolvimento do Estado e do País.

Parágrafo único

- Para consecução desse objetivo, colaborará com instituições universitárias ou não, e visará mais especificamente:

I

formar engenheiros-agrônomos;

II

formar engenheiros-florestais;

III

formar bacharéis em ciências domésticas;

IV

ministrar ensino em nível de pós-graduação;

V

preparar professores para o ensino agrícola, florestal e de ciências domésticas;

VI

formar especialistas nos diversos ramos da ciência agrícola, florestal e de ciências domésticas;

VII

realizar, em sua sede ou onde julgar conveniente, trabalhos de pesquisa e experimentação;

VIII

ministrar ensino a todos os interessados, especialmente a agricultores e seus filhos, bem como prestar-lhes assistência.

Art. 3º

É assegurada à Universidade autonomia administrativa, econômica, disciplinar e didática, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.

Capítulo II

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º

A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Conselho Universitário

II

Reitoria II.a Gabinete do Reitor II.b - Assistência Jurídica II.c - Serviço de Relações Públicas II.d - Biblioteca Central II.e - Escritório de Belo Horizonte

III

Conselho de Diretores

IV

Diretoria Geral de Ensino IV.a - Assessoria Técnica de Ensino IV.b - Secretaria Geral IV.c - Museu IV.d - Colégio Universitário

V

Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisa V.a - Assessoria Técnica de Pesquisa V.b - Centro de Processamento de Dados V.c - Setor do Fundo de Pesquisas V.d - Estações Experimentais V.e - Laboratórios de Pesquisas

VI

Diretoria Geral de Extensão VIa. - Assessoria Técnica de Extensão. VIb - Imprensa Universitária

VII

Diretoria Geral de Assistência. VIIa - Serviço do Estudante VII.a1 - Setor de Orientação VII.a2 - Setor de Atividades socio-culturais VII.a3 - Setor de Esportes VII.b - Centro Social VII.c - Serviço de Saúde e Assistência Social VII.d - Serviço de Alojamentos

VIII

Diretoria Geral de Administração. VIII.a - Seção de Comunicações e Arquivo VIII.b - Serviço de Pessoal VIII.b.1 - Seção de Registros Funcionais VIII.b.2 - Seção de Preparo de Pagamento VIII.b.3 - Seção de Seleção, Treinamento, Cargos e Salários VIII.c - Serviço de Contabilidade VIII.c.1 - Seção de Registros Contábeis VIII.c.2 - Seção de Orçamento e Controle de Convênios VIIIc.3 - Seção de Patrimônio VIII.c.4 - Seção de Rendas Internas VIII.d - Tesouraria VIII.e - Serviço de Material VIII.e.1 - Seção de Compras VIII.e.2 - Almoxarifado Geral VIII.f - Serviço Auxiliar VIII.f.1 - Seção de Construção e Conservação VIII.f.2 - Seção de Parques e Jardins VIII.f.3 - Seção de Vigilância VIII.f.4 - Seção de Oficinas VIII.f.5 - Seção de Transportes e Garagem VIII.f.6 - Seção de Águas, Esgotos e Energia

IX

Escola de Pós-Graduação

X

Escola Superior de Agricultura. X.a - Instituto de Biologia e Química X.b - Instituto de Economia Rural X.c - Instituto de Engenharia Rural X.d - Instituto de Fitotecnia X.e - Instituto de Tecnologia de Alimentos X.f - Instituto de Zootecnia

XI

Escola Superior de Ciências Domésticas. XI.a - Departamento de Administração do Lar XI.b - Departamento de Habilitação e Decoração XI.c - Departamento de Metodologia XI.d - Departamento de Nutrição e Preparo de Alimentos XI.e - Departamento de Puericultura e Enfermagem XI.f - Departamento de Vestuário e Têxteis

XII

Escola Superior de Florestas XII.a - Departamento de Administração Florestal XII.b - Departamento de Ecologia e Conservação Florestal XII.c - Departamento de Dendrologia e Ecologia XII.d - Departamento de Silvicultura XII.e - Departamento de tecnologia de Produtos Florestais

XIII

Escola Média de Agricultura de Florestal XIII.a - Departamento de Agronomia XIII.b - Departamento de Horticultura. XIII.c - Departamento de Indústrias Rurais XIII.d - Departamento de Zootecnia

Parágrafo único

- A Universidade poderá, observadas as normas aplicáveis, criar ou incorporar outras unidades, bem como celebrar convênios que visem a plena realização de seus fins.

Capítulo III

Da Administração Geral

Art. 5º

A Universidade é administrada pelo Conselho Universitário e pelo Reitor.

Seção I

Do Conselho Universitário

Art. 6º

O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo superior da Universidade, é integrado:

I

pelo Reitor;

II

pelo Vice-Reitor;

III

pelos Diretores Gerais e das Escolas;

IV

pelo Representante de cada uma das Congregações das Escolas;

V

por um representante da Associação de Ex-Alunos da Universidade;

VI

pelo Presidente de cada Diretório Acadêmico, observada a Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de l964;

VII

por um Representante da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR);

VIII

por um Representante da Secretaria de Estado da Agricultura;

IX

por um Representante da Secretaria de Estado da Educação;

X

por um Representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos;

XI

por um Representante da Federação das Associações Rurais do Estado;

XII

por um Representante do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

Compete ao Conselho Universitário:

I

exercer a direção superior da Universidade;

II

elaborar a lista tríplice de nomes para escolha do Reitor;

III

eleger o Vice-Reitor;

IV

aprovar os nomes dos Diretores Gerais e do Diretor de Escola Média, a que se refere o art. 16 do decreto nº 8.143, de 1º de fevereiro de l965;

V

deliberar sobre a proposta orçamentária anual da Universidade;

VI

aprovar as contas da gestão do Reitor e dos Diretores;

VII

aceitar legados, subvenções e donativos feitos à Universidade;

VIII

Estabelecer taxas, contribuições e emolumentos;

IX

autorizar a celebração de contratos de professores nacionais ou estrangeiros;

X

deliberar sobre a destituição de membros do magistério, respeitadas as disposições legais;

XI

julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor, do Vice-Reitor e dos Diretores;

XII

conhecer das representações do Reitor, Vice-Reitor, Diretores e alunos;

XIII

criar e conceder prêmios, como recompensa e estímulo, às atividades universitárias, bem como conceder bolsas de estudo;

XIV

deliberar sobre a concessão dos títulos de Doutor "Honoris Causa", Professor "Honoris Causa", Professor Emérito e de Benemérito da Universidade;

XV

autorizar convênios para a realização de trabalhos de natureza científica ou de interesse para a instituição;

XVI

deliberar sobre o envio de professores a instituições nacionais ou estrangeiras, para aperfeiçoamento de conhecimento;

XVII

promover a extensão e o intercâmbio universitário;

XVIII

aprovar a organização de cursos periódicos para fazendeiros e outras pessoas interessadas;

XIX

dar posse ao Reitor;

XX

aprovar o Regimento das Escolas, do Colégio Universitário e do Pessoal;

XXI

aprovar os Estatutos dos Diretórios Universitários, de clubes, associações recreativas e órgãos de publicidade mantidos pelo corpo discente ou pela Universidade, e o Código de Ética dos alunos, por estes elaborado;

XXII

deliberar sobre a administração do "Fundo Universitário";

XXIII

aprovar as modificações do Estatuto e dos Regimentos, observada a legislação vigente;

XXIV

deliberar sobre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime de ensino, pesquisa e extensão, não previstas neste Estatuto ou nos Regimentos das Escolas;

XXV

aprovar a criação, ampliação ou extinção de órgão ou serviços;

XXVI

deliberar sobre questões omissas deste Estatuto e dos Regimentos.

Art. 8º

O comparecimento pessoal dos membros do Conselho Universitário às sessões, salvo motivo justificado, será obrigatório.

Parágrafo único

- Perderá o mandato o membro do Conselho Universitário que faltar, sem motivo justificado, a critério do referido conselho, a duas sessões consecutivas.

Seção II

Da Reitoria

Art. 9º

A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgãos executivo central, incumbindo-lhe a superintendência de todas as atividades universitárias.

Art. 10

O Reitor da Universidade será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de três anos, dentre os professores catedráticos integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário.

§ 1º

Respeitado o critério do artigo, o Reitor poderá ser reconduzido até duas vezes.

§ 2º

O Reitor da Universidade será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Reitor.

§ 3º

Findo o mandato, o Reitor se conservará no cargo até que seja nomeado o novo titular.

§ 4º

Ocorrendo vacância do cargo de reitor, durante o período de mandato, o Vice-Reitor o assumirá, até a nomeação do novo Reitor.

Art. 11

O Reitor terá residência obrigatória na sede universitária.

Art. 12

Compete ao Reitor da Universidade:

I

representar a Universidade;

II

superintender a elaboração dos planos gerais de ensino, pesquisa, extensão, assistência e administração e bem assim da proposta orçamentária;

III

submeter ao Conselho Universitário os planos de trabalho e proposta orçamentária e ainda coordenar e controlar-lhes a execução;

IV

convocar e presidir as sessões do Conselho Universitário, cabendo-lhes somente o direito ao voto de qualidade que, entretanto, não lhe será permitido quando se tratar de impugnação de ato seu; neste caso, passará a presidência ao Vice-Reitor;

V

praticar os atos de administração de pessoal observados o Estatuto e a lei;

VI

nomear e dispensar os Diretores de Institutos e Chefes de Departamentos das Escolas, ouvidos os respectivos Diretores;

VII

nomear os Diretores Gerais e o Diretor da Escola Média de Agricultura de Florestal, atendido o disposto no art. 7º item IV do presente Estatuto;

VIII

dar posse ao Vice-Reitor e aos Diretores Gerais, Diretores de Escolas, Diretores de Institutos, Chefes de Departamentos e membros do corpo docente;

IX

celebrar, em nome da Universidade, mediante autorização do Conselho Universitário, convênio com entidades públicas ou privadas;

X

administrar o "Fundo Universitário", criado pela Lei nº 272, de 13 de novembro de l948, observadas as deliberações do Conselho Universitário;

XI

submeter ao Governador do Estado, para o efeito de Homologação, o quadro de pessoal, os planos de vencimento, o orçamento anual e o Estatuto;

XII

superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material, bem como o controle de seu consumo ou utilização;

XIII

submeter ao Conselho Universitário, até o dia 28 de fevereiro, as contas e o relatório anual das atividades universitárias.

Art. 13

O Reitor convocará, com a antecedência mínima de 24 horas, reunião conjunta das congregações, sob sua presidência sempre que for julgado conveniente e especialmente para:

I

entrega solene de diplomas e colação de grau;

II

estudar, em conjunto, tudo que disser respeito aos interesses da Universidade;

III

promover, preparar e sugerir as providências julgadas convenientes ao início do ano letivo no dia 15 de fevereiro ou primeiro dia útil imediato.

Seção III

Da Vice-Reitoria

Art. 14

O Vice-Reitor será eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros, e seu mandato coincidirá com o do Reitor, observado o disposto no § 4º, do artigo 10 deste Estatuto.

Art. 15

Em caso de vacância do cargo de Reitor, o Vice-Reitor em exercício providenciará, dentro de 30 dias, a elaboração da lista tríplice referida no artigo 10 deste Estatuto.

Art. 16

Compete ao Vice-Reitor da universidade:

I

substituir o Reitor em caso de vacância, ausência e impedimento;

II

presidir o Conselho de Diretores por delegação do Reitor;

III

aceitar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Universitário ou pelo Reitor.

Seção IV

Do Gabinete do Reitor

Art. 17

Ao Gabinete do Reitor compete:

I

desempenhar atividades de coordenação;

II

preparar o expediente a ser assinado pelo Reitor;

III

preparar a correspondência oficial do Reitor;

IV

coordenar audiências.

Seção V

Da Assistência Jurídica

Art. 18

A Assistência Jurídica compete prestar assistência jurídica aos órgãos da Universidade, em seus diversos aspectos.

Seção VI

Do Serviço de Relações Públicas

Art. 19

Ao Serviço de Relações Públicas compete:

I

Promover a integração da Universidade nos diversos órgãos públicos;

II

promover a divulgação de informações relativas às atividades da Universidade;

III

organizar e manter atualizado um serviço de informação sobre a Universidade;

IV

organizar programas de visitas à Universidade;

V

organizar e manter atualizados fichários de nomes e endereços;

VI

preparar folhetos, revistas e publicações sobre a Universidade;

VII

planejar, orientar e coordenar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades da Universidade;

VIII

Recepcionar visitantes oficiais da Universidade;

IX

receber reclamações sobre a Universidade e encaminhá-las às unidades a que se referem;

X

coligir dados sobre a documentação de relações públicas.

Seção VII

Da Biblioteca Central

Art. 20

A Biblioteca Central compete:

I

Organizar, conservar e enriquecer as coleções de livros, periódicos, manuscritos, mapas, estampas, micro-filmes, discos e outros elementos de documentação;

II

manter os serviços de empréstimos aos estudantes, professores, pesquisadores, extensionistas e demais servidores da Universidade;

III

oferecer a estudantes e pesquisadores as obras e a documentação necessárias aos seus estudos e trabalhos.

IV

planejar a instalação de bibliotecas descentralizadas;

V

controlar, tecnicamente, o funcionamento das bibliotecas descentralizadas;

VI

manter intercâmbio com instituições culturais para a permuta de fichas e publicações, troca de informações e outros serviços de colaboração.

Capítulo IV

Do Conselho de Diretores

Art. 21

Ao Conselho de Diretores, constituído pelos Diretores Gerais, sob a presidência do Reitor, ou, por delegação deste, do Vice-Reitor, compete:

I

Coordenar os planos de trabalho das Diretorias Gerais, buscando harmonizá-los em função dos objetivos e dos recursos da Universidade;

II

elaborar até o dia 15 de abril a proposta orçamentária da Universidade, com base nas propostas parciais, e submetê-la ao Conselho Universitário, fundamentada em planos de trabalho;

III

analisar os planos de expansão da Universidade e sobre eles opinar;

IV

propor medidas sobre a execução de projetos ou assuntos especiais;

V

fazer o acompanhamento da execução dos planos gerais de trabalho e avaliá-los em função dos objetivos da Universidade.

Capítulo V

Das Diretorias Gerais

Art. 22

Ás Diretorias Gerais compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam conferidas, coordenar e controlar o planejamento e a execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência e administração.

Art. 23

Os Diretores Gerais de Ensino, Pesquisa, Extensão, Assistência e Administração e o Diretor da Escola Média de Agricultura de Florestal serão nomeados pelo Reitor da Universidade, depois de aprovados seus nomes pela maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

Seção I

Da Diretoria Geral de Ensino

Art. 24

À Diretoria Geral de Ensino compete:

I

Promover o aprimoramento do ensino ministrado pela Universidade, nos seus diferentes graus;

II

coordenar e controlar o planejamento e a execução das atividades de ensino, na Universidade;

III

estabelecer normas gerais de ensino e controlar-lhes a observância;

IV

propor a criação de novas unidades de ensino;

V

planejar a instalação de novas unidades de ensino;

VI

sugerir modificações no regime de ensino da Universidade;

VII

planejar a ampliação das unidades escolares;

VIII

coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa ao ensino;

IX

opinar sobre a fixação de vagas em cada Escola;

X

supervisionar as atividades da Secretaria Geral, Museu e Colégio Universitário;

XI

estudar e propor convênios para o desenvolvimento do ensino.

Art. 25

À Assessoria Técnica de Ensino incumbe assistir o Diretor Geral de Ensino em assuntos de sua competência.

Art. 26

À Secretaria Geral compete:

I

Registrar e controlar o movimento escolar da Universidade;

II

coordenar a elaboração dos horários de provas e aulas;

III

orientar a escrituração escolar das unidades;

IV

elaborar normas de trabalho das Secretarias escolares e controlar-lhes a execução.

Art. 27

Compete ao Colégio Universitário ministrar ensino no nível da 3ª série do ciclo colegial, visando ao melhor preparo de candidatos às escolas superiores da Universidade.

§ 1º

Serão ministradas, obrigatoriamente, as seguintes disciplinas:

I

Português;

II

Matemática;

III

Física;

IV

Química;

V

Biologia;

VI

Inglês.

§ 2º

Nenhuma distinção haverá, nos concursos de habilitação da Universidade, entre candidatos que tenham cursado o Colégio Universitário e os que provêm de outros estabelecimentos de ensino médio.

Art. 28

O regime didático e disciplinar do Colégio Universitário seguirá normas estabelecidas em regimento próprio.

Art. 29

O ensino no Colégio Universitário será ministrado por professores dos diversos Institutos e Departamentos.

Seção II

Da Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisas

Art. 30

À Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisas compete:

I

Coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de pesquisa e experimentação na Universidade;

II

estabelecer normas gerais da pesquisa e controlar-lhes a observância;

III

coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa à pesquisa;

IV

selecionar os trabalhos de experimentação e pesquisas a serem publicados;

V

orientar pesquisadores no planejamento, execução e análise estatística;

VI

promover o desenvolvimento da pesquisa, nas diversas unidades universitárias;

VII

superintender o Centro de Processamento de Dados e o Setor do Fundo de Pesquisas;

VIII

estudar e propor convênios para a realização de pesquisas.

Art. 31

À Assessoria Técnica de Pesquisa incumbe assistir o Diretor Geral de Experimentação e Pesquisa em assunto de sua competência.

Art. 32

Ao Centro de Processamento de Dados compete:

I

Operar o equipamento mecanográfico para o processamento de dados;

II

realizar cálculos estatísticos necessários à interpretação de trabalhos de pesquisa e experimentação;

III

executar serviços mecanizados de contabilidade, pessoal, material e outras atividades administrativas;

IV

colaborar com outras instituições, mediante acordos, na mecanização de dados;

V

promover a assistência técnica e mecânica do equipamento.

Art. 33

Ao Setor do Fundo de Pesquisas compete administrar o fundo de pesquisa da Universidade observados os critérios a que se subordina.

Art. 34

Às Estações Experimentais competem as atividades de experimentação e pesquisa em determinada área geográfica.

Seção III

Da Diretoria Geral de Extensão

Art. 35

À Diretoria Geral de Extensão compete:

I

coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de extensão, na Universidade;

II

promover o desenvolvimento da extensão nas diversas unidades universitárias;

III

estabelecer as normas gerais de extensão e controlar-lhes a observância;

IV

coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa à extensão;

V

coordenar, orientar e controlar cursos intensivos para agricultores e especialistas em extensão, na Universidade e nas várias regiões do Estado;

VI

estudar e propor convênios para a realização de trabalhos de extensão;

VII

estudar e propor convênios com a Associação de Crédito e Assistência Rural, visando à integralização dos trabalhos de extensão no Estado;

VIII

promover e coordenar a realização de semanas ruralistas;

IX

superintender a Imprensa Universitária;

X

opinar sobre as publicações de natureza extensionista.

Art. 36

A Assessoria Técnica de Extensão incumbe assistir o Diretor Geral de Extensão em assuntos de sua competência.

Art. 37

À Imprensa Universitária compete:

I

planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços de edição, publicação e expedição de obras e trabalhos gráficos;

II

editar material destinado ao ensino, pesquisa, experimentação, extensão, relações públicas e administração da Universidade;

III

imprimir formulários e material a ser usado nas unidades da Universidade;

IV

encadernar livros, revistas, publicações e impressões em geral;

V

preparar material de auxílio audio-visual;

VI

manter o serviço fotográfico da Universidade.

Seção IV

Da Diretoria Geral de Assistência

Art. 38

A Diretoria Geral de Assistência compete:

I

planejar, organizar, orientar ou dirigir, coordenar e controlar as atividades de assistência a estudante, nas suas relações com a Universidade;

II

promover a integração do estudante e do professor na comunidade universitária, através de atividades culturais e recreativas;

III

instituir e manter serviços de saúde e assistência, inclusive a religiosa;

IV

promover estudos de casos individuais ou de grupos;

V

organizar atividades de orientação do estudante, buscando identificar e solucionar-lhes os problemas e instalação e outros, inclusive os relacionados com o rendimento escolar;

VI

administrar os alojamentos e refeitórios;

VII

controlar a distribuição de moradias;

VIII

administrar o Centro Social.

Art. 39

Ao Serviço do Estudante compete orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência ao estudante, em matéria de orientação e atividades sócio-culturais e esportivas.

Art. 40

O Centro Social dirigirá o complexo de instalação e serviços, inclusive os de alimentação, através dos quais se efetivem medidas relacionadas com as necessidades e o bem-estar dos alunos, professores e visitantes e bem assim dos grupos de que eles participam.

Art. 41

Ao Serviço de Saúde e Assistência Social competem as atividades relacionadas com a preservação da saúde e assistência, inclusive no seu aspecto preventivo social e esportivo, através de campanha sistemática de orientação.

Art. 42

Ao Serviço de Alojamento competem administração dos alojamentos e o controle da distribuição de moradias.

Seção V

Da Diretoria Geral de Administração

Art. 43

A Diretoria Geral de Administração compete:

I

administrar o pessoal da Universidade;

II

executar os serviços de contabilidade e tesouraria;

III

executar programas de administração de pessoal, patrimônio, material e transportes;

IV

coordenar a preparação da proposta orçamentária, observadas as competências das demais diretorias Gerais;

V

incumbir-se dos serviços de comunicações e arquivo;

VI

promover a manutenção e conservação dos prédios, veículos, máquinas e instalações da Universidade.

Art. 44

A Seção de Comunicação e Arquivo compete:

I

organizar e manter o arquivo geral de papéis e documentos;

II

organizar, executar e controlar o serviço de protocolo e correspondência;

III

operar estações de rádio-comunicações e mesas telefônicas.

Art. 45

Ao Serviço de Pessoal compete:

I

promover o recrutamento de candidatos aos cargos da Universidade, exceto os de nível universitário;

II

selecionar os candidatos aos cargos através de concurso e provas de habilitação, exceto os de nível superior;

III

promover cursos de aperfeiçoamento e treinamento dos servidores administrativos;

IV

orientar funcionários e ajustá-los ao trabalho;

V

elaborar, rever e administrar planos de classificação de cargos;

VI

preparar planos de vencimento e de promoção;

VII

preparar atos de provimento, vacância e movimentação de pessoal;

VIII

organizar e manter os registros funcionais;

IX

examinar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

X

elaborar as minutas de contratos de pessoal;

XI

promover exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores;

XII

preparar os expedientes relativos a posse, transferência, exoneração, licença, férias, quinquênios, abonos de família e outros;

XIII

controlar a freqüência e horário de serviço para o efeito de pagamento;

XIV

promover o preparo do pagamento dos funcionários;

XV

promover e controlar o pagamento de gratificações e diárias;

XVI

organizar e controlar a escala de férias aunais;

XVII

organizar quadros de pessoal;

XVIII

expedir certidões de contagem de tempo;

XIX

preparar os expedientes relativos a Seguro em Grupo ou seguro de acidentes no trabalho;

XX

orientar e controlar tecnicamente os serviços de pessoal desempenhados pelas unidades descentralizadas.

Art. 46

Ao Serviço de Contabilidade compete:

I

organizar e manter os serviços contábeis da Universidade;

II

preparar a proposta orçamentária da Universidade;

III

controlar a execução do orçamento financeiro anual;

IV

promover o empenho das despesas à conta de dotações orçamentárias;

V

preparar a prestação de contas da Universidade;

VI

examinar, conferir e registrar documentos de despesa;

VII

preparar balancetes e balanços;

VIII

controlar as rendas internas da Universidade;

IX

controlar os suprimentos recebidos e as verbas de convênios;

X

organizar e manter atualizado o cadastro patrimonial da Universidade;

XI

orientar e controlar tecnicamente os serviços contábeis executados pelas unidades descentralizadas.

Art. 47

A Tesouraria compete:

I

receber, guardar e controlar os valores monetários da universidade;

II

arrecadar a receita;

III

efetuar pagamentos autorizados;

IV

movimentar contas bancárias;

V

elaborar esquemas do pagamento dos compromissos, submetendo-os à aprovação superior;

VI

preparar boletins de caixa, balancetes e outros documentos.

Art. 48

Ao Serviço de Material compete:

I

adquirir, receber e inspecionar o material destinado aos serviços da Universidade;

II

armazenar os materiais mantidos em estoque;

III

controlar os estoques mínimos e máximos;

IV

promover o abastecimento das diversas unidades;

V

controlar o consumo de material para a Universidade;

VI

preparar as previsões de material;

VII

elaborar planos de administração de material;

VIII

orientar e controlar tecnicamente os serviços de administração de material mantidos pelas unidades descentralizadas.

Art. 49

A Serviço Auxiliar compete:

I

promover a execução de serviços de construção e conservação de obras da Universidade;

II

fiscalizar o andamento das obras;

III

operar as máquinas e equipamentos de construção;

IV

manter oficinas de mecânica, marcenaria, eletricidade e selaria;

V

manter e conservar os parques e jardins;

VI

projetar novos logradouros ou melhoria dos existentes;

VII

organizar, coordenar e controlar os serviços de transportes;

VIII

controlar a utilização dos veículos;

IX

construir, manter e conservar instalações de captação e distribuição de água, redes de esgotos, usinas de eletricidade, redes de distribuição de energia;

X

orientar, coordenar e controlar os serviços de portaria e vigilância diurna e noturna dos prédios, instalações e logradouros da Universidade.

Capítulo VI

Das Unidades Universitárias

Art. 50

Às unidades Universitárias ou Escolas competem, principalmente, o planejamento e a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, segundo os objetivos da Universidade.

§ 1º

Os cursos de nível médio visam a formar profissionais para atuação prática no meio rural.

§ 2º

Os cursos de graduação visam à formação de elementos para o desempenho de atividades profissionais de nível superior, especificadas em lei.

§ 3º

Os cursos de pós-graduação têm por fim aperfeiçoar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento dos estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo mais aprofundado de uma de suas partes.

§ 4º

Os cursos de extensão destinam-se a difundir ou atualizar conhecimentos de técnica rural.

Art. 51

As unidades universitárias se organizarão em Institutos ou Departamentos.

Parágrafo único

- Em cada Escola, o respectivo Conselho de Institutos ou Conselho Departamental se incumbirá do estudo de assuntos a ele submetidos pelo Diretor.

Art. 52

As Escolas são administradas pelos seguintes órgãos:

I

Congregação ou, em sua falta, o órgão equivalente;

II

Diretoria;

III

Conselho de Institutos ou Conselho Departamental.

Art. 53

As Escolas se subordinarão à supervisão das Diretorias Gerais de Ensino, Pesquisa e Extensão, observada a competência específica de cada uma.

Seção I

Da Escola de Pós-Graduação

Art. 54

A Escola de Pós-Graduação tem por fim ministrar cursos de aprimoramento de conhecimentos nas várias áreas de ensino, pesquisa ou extensão, inspirar independência de espírito e originalidade e desenvolver nos estudantes adequada compreensão dos propósitos de tais cursos. SESSÃO II Da Escola Superior de Agricultura

Art. 55

A Escola Superior de Agricultura tem por objetivo formar engenheiros agrônomos, desenvolver pesquisa e extensão e colaborar com as demais unidades da Universidade e outras instituições para o desenvolvimento de atividades correlatas.

Art. 56

A Escola Superior de Agricultura é constituída dos seguintes Institutos:

I

Instituto de Biologia e Química, compreendendo as seguintes áreas: Botânica, Fisiologia Vegetal, Microbiologia, Fitopatologia, Genética, Zoologia, Estomologia e Química.

II

Instituto de Economia Rural, compreendendo as seguintes áreas: Economia, Administração, Sociologia e Extensão.

III

Instituto de Fitotecnica compreendendo as seguintes áreas: Agronomia, Horticultura e Solos.

IV

Instituto de Engenharia Rural, compreendendo as seguintes áreas: Construções Rurais, Desenho, Estatística, Física, Hidráulica, Máquinas e Motores Agrícolas, Matemática e Topografia.

V

Instituto de Tecnologia de Alimentos, compreendendo as seguintes áreas, Tecnologia de Produtos de Origem Animal e Produtos de Origem Vegetal.

VI

Instituto de Zootecnia, compreendendo as seguintes áreas: Anatomia e Fisiologia, Higiene Veterinária, Zootecnia dos Grandes e Pequenos Animais.

Parágrafo único

- Os Institutos poderão ser estruturados em divisões, de acordo com o grau de desenvolvimento de suas áreas de atividades.

Art. 57

As cadeiras e disciplinas básicas das demais Escolas serão ministradas em comum com as da Escola Superior de Agricultura através de seus Institutos.

Seção III

Da Escola Superior de Ciências Domésticas

Art. 58

A Escola Superior de Ciências Domésticas tem por fim diplomar bacharéis em ciências domésticas, desenvolver pesquisa e extensão e, ao mesmo tempo, preparar a mulher para a vida do lar e dar-lhe oportunidade profissional que lhe assegure padrão de vida compatível com sua capacidade.

Art. 59

A Escola Superior de Ciências Domésticas será constituída dos seguintes Departamentos:

I

Departamento de Administração do Lar.

II

Departamento de Habitação e Decoração.

III

Departamento de Metologia.

IV

Departamento de Nutrição e Preparo de Alimentos.

V

Departamento de Puericultura e Enfermagem.

VI

Departamento de Vestuário e Têxteis.

Seção IV

Da Escola Superior de Florestas

Art. 60

A Escola Superior de Florestas tem por objetivo formar engenheiros florestais, desenvolver pesquisa e extensão e colaborar com as demais unidades da Universidade e de outras instituições para o desenvolvimento de atividades correlatas.

Art. 61

A Escola Superior de Florestas será constituída dos seguintes Departamentos.

I

Departamento de Administração Florestal.

II

Departamento de Ecologia e Conservação Florestal

III

Departamento de Dentrologia e Ecologia.

IV

Departamento de Silvicultura.

V

Departamento de Tecnologia de Produtos Florestais.

Seção V

Da Escola Média de Agricultura de Florestal

Art. 62

a Escola Média de Agricultura de Florestal tem por fim ministrar ensino de nível médio visando a formar profissionais para atuação prática no meio rural.

Parágrafo único

- A Universidade promoverá a ampliação das atividades da Escola Média de Agricultura de Florestal, inclusive no setor da pesquisa, experimentação e extensão.

Art. 63

A Escola Média de Agricultura de Florestal será constituída dos seguintes Departamentos:

I

Departamento de Agronomia.

II

Departamento de Horticultura.

III

Departamento de Indústrias Rurais.

IV

Departamento de Zootecnia.

Capítulo VII

Da Administração das Escolas

Seção I

Da Congregação das Escolas e Órgãos Equivalentes

Art. 64

Cada Escola terá sua Congregação constituída pelos respectivos professores catedráticos, efetivos ou interinos, pelos professores adjuntos, contratados e assistentes que estejam na regência de cadeira ou disciplina, por um representante dos professores adjuntos, um representante dos professores assistentes, um representante dos instrutores e até três representados do corpo discente, na forma do Regimento de cada Escola, e será presidida pelo Diretor.

Parágrafo único

- A representação do corpo discente na Congregação será feita segundo o que determina a Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de l964.

Art. 65

As Congregações serão convocadas pelos Diretores, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo nos casos de urgência, em que a convocação poderá ser feita com a antecedência de duas horas.

Art. 66

O comparecimento às reuniões da Congregação será obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outra atividade.

§ 1º

O Reitor poderá comparecer às reuniões das Congregações.

§ 2º

Os professores que faltarem às reuniões das Congregações ficarão sujeitos às penalidades previstas no respectivo Regimento.

Art. 67

Compete às Congregações:

I

escolher, por votação secreta, uninominal e por maioria absoluta dos presentes os nomes de três professores, dentre os quais será nomeado o Diretor, na forma do art. 75, e seu parágrafo único, ou o Diretor Substituto, na forma do parágrafo único do art. 76 deste Estatuto;

II

eleger seu representante junto ao Conselho Universitário, por votação secreta, uninominal e por maioria absoluta dos presentes, de conformidade com o que determina o art. 6º deste Estatuto;

III

aprovar nomes de candidatos ao magistério;

IV

designar bancas examinadoras e aprovar concursos para professores;

V

sugerir quaisquer modificações de ordem didática ou pedagógica;

VI

colaborar, quando devidamente consultada, com os órgãos da Universidade, em tudo quanto interessar a ela;

VII

exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento respectivo, aprovado na forma deste Estatuto;

VIII

elaborar e submeter à aprovação do Conselho Universitário e seu Regimento;

IX

deliberar sobre as penas disciplinares de sua competência;

X

estabelecer o número de vagas, ouvida a Diretoria Geral de Ensino;

XI

designar membros de comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessem às atividades da Universidade.

Art. 68

As resoluções da Congregação serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta, de acordo com o que for estabelecido.

Parágrafo único

- O Presidente terá apenas voto de qualidade.

Art. 69

O Presidente da Congregação terá o prazo de 10 dias para encaminhar ao Conselho Universitário os assuntos dependentes de resolução superior, na forma deste Estatuto.

Art. 70

Terá o Presidente o direito de vetar qualquer resolução da Congregação, devendo, neste caso, ser o assunto resolvido pelo Conselho Universitário, em sua primeira reunião, que tomará conhecimento dele pela cópia da ata e pelas razões do veto, apresentadas pelo Presidente.

Art. 71

O Secretário da Escola ou, na sua ausência momentânea, um substituto especialmente designado pelo Presidente, entre os membros da Congregação, secretariará as reuniões e lavrará a ata que, depois de aprovada pela Congregação, será assinada por ele e pelo Presidente.

Parágrafo único

- O secretário da Escola não terá direito a voto, não se aplicando, entretanto, esta proibição aos Secretários Substitutos, membros da Congregação.

Art. 72

A Escola de Pós-Graduação terá como órgão superior de administração o Conselho de Pós-Graduação, constituído de:

I

Diretor da Escola, como seu presidente;

II

Diretores de Institutos envolvidos nos programas de pós-graduação;

III

Chefes de Departamento envolvidos nos programas de pós-graduação;

IV

Professor representante de cada uma das áreas de ensino de pós-graduação.

Parágrafo único

- As atribuições do Conselho referido neste artigo serão estabelecidas em Regimento próprio.

Art. 73

As Escolas Médias terão como órgão superior de administração o Conselho de Ensino, constituído por seus professores e o Diretor, como presidente.

Parágrafo único

- As atribuições do Conselho de Ensino serão estabelecidas em Regimento próprio.

Seção II

Da Diretoria das Escolas

Art. 74

A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Escola.

Art. 75

Os Diretores das Escolas de Graduação e de pós Graduação serão nomeados, com mandato de 3 (três) anos, pelo Governador, dentre os Professores Catedráticos que, em lista tríplice, forem indicados pela maioria absoluta dos membros das respectivas Congregações.

Parágrafo único

- Respeitado o critério do artigo, o Diretor poderá ser reconduzido uma vez.

Art. 76

Em seus impedimentos, até 30 dias, os diretores designarão seus substitutos, entre os Diretores de Institutos ou Chefes de Departamento de sua Escola, dando disso ciência ao Reitor.

Parágrafo único

- Nos impedimentos de duração superior a 30 e inferiores a 120 dias, o Diretor Substituto será escolhido pelo Reitor, mediante lista tríplice apresentada pela Congregação de sua Escola.

Art. 77

Constituem atribuições do Diretor:

I

entender-se com os poderes públicos ou outras entidades, sobre assuntos que interessem à Escola, quando autorizado pelo Reitor;

II

fazer parte do Conselho Universitário e presidir ao Conselho de Institutos ou Departamental;

III

assinar, conjuntamente com o Reitor, os diplomas expedidos;

IV

submeter ao Reitor até o ultimo dia de março, a proposta do orçamento anual da Escola, discriminando os recursos para ensino, pesquisa e extensão.

V

apresentar, anualmente, ao Reitor o relatório dos trabalhos da Escola, nele assinalando as providências indicadas para a maior eficiência do ensino, pesquisa e extensão, encaminhando-o através das respectivas diretorias gerais.

VI

executar e fazer executar as decisões dos órgãos superiores;

VII

convocar e presidir as reuniões da Congregação ou órgão equivalente.

VIII

superintender o serviço administrativo de sua Escola;

IX

fiscalizar o emprego das verbas autorizadas, de acordo com os preceitos da contabilidade;

X

fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeite à observância dos horários e programas, e à atividade dos professores, auxiliares de ensino e estudantes:

XI

distribuir os funcionários administrativos, de acordo com as necessidades;

XII

aplicar as penalidades regulamentares;

XIII

cumprir e fazer cumprir as disposições do seu Regimento;

XIV

superintender, determinar, ordenar e coordenar os trabalhos a cargo da Escola e os que forem designados pelo Reitor;

XV

assinar ou mandar assinar a correspondência de sua Escola;

XVI

despachar os papéis cuja solução lhe couber nos termos do Regimento, Estatuto ou Instruções, e dar parecer naqueles que dependem de despacho de autoridade superior;

XVII

informar os requerimentos de concessão de licença aos funcionários e empregados, e despachar os referentes à justificação das faltas e concessão de férias, gala e nojo, nos termos das leis em vigor;

XVIII

promover o preenchimento dos cargos vagos;

XIX

autorizar aos seus subordinados a realização de viagens de interesse para a Escola, respeitadas as disposições deste Estatuto;

XX

solicitar ao Reitor a designação e a dispensa dos Diretores de Institutos e dos Chefes de Departamentos.

Seção III

Dos Conselhos de Institutos e Departamental

Art. 78

Haverá em cada Escola um Conselho de Institutos ou um Conselho Departamental, de caráter consultivo e deliberativo, que será constituído pelos respectivos Diretores de Institutos ou Chefes de Departamentos e por um representante do corpo discente, designado pelo Diretório Acadêmico, de conformidade com a Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de l964.

Parágrafo único

- As atribuições do Conselho de Institutos ou do Conselho Departamental constarão de regimento próprio.

Art. 79

O Conselho de Institutos ou o Conselho Departamental será secretariado pelo Secretário da Escola e, na falta deste, por um dos Diretores do Instituto ou por um dos Chefes de Departamento, designado pelo Presidente.

§ 1º

As convocações serão feitas pelos Diretores, com antecedência mínima de duas horas.

§ 2º

O comparecimento às reuniões do Conselho de Institutos ou do Conselho Departamental será obrigatório, incorrendo os faltosos nas penalidades previstas em Regimento. CAPITULO VIII Da organização didática

Seção I

Do regime escolar

Art. 80

A Universidade é reconhecida liberdade na fixação de seus currículos, programas do estudo, métodos de ensino, processos e época de verificação e apuração do aproveitamento escolar, bem como na determinação do número e distribuição de disciplinas, obedecida a legislação vigente.

Art. 81

O ano escolar, que terá a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames, será dividido em dois períodos, constituindo, cada um, uma unidade letiva.

§ 1º

A primeira unidade terá início no primeiro dia útil de março e a segunda, no primeiro dia útil de agosto, salvo por motivo relevante, a critério das Congregações.

§ 2º

Antes do início do ano escolar a diretoria Geral de Ensino submeterá o Calendário Escolar à apreciação e aprovação das Congregações.

Art. 82

O programa de cada cadeira ou disciplina, sob a forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela Congregação.

Parágrafo único

- Nas disciplinas com duração superior a um semestre, o programa deverá ser nitidamente dividido em unidades semestrais e a aprovação se fará por unidade letiva.

Art. 83

O aluno que tenha uma ou duas reprovações por período letivo poderá classificar-se no período letivo seguinte.

Art. 84

O aluno deverá freqüentar novamente a disciplina na qual foi reprovado.

§ 1º

Não está incluído neste artigo o aluno reprovado em apenas uma disciplina, e tenha freqüentado pelo menos 75% das aulas caso em que não é obrigado à freqüência, sujeitando-se, entretanto às demais exigências escolares.

§ 2º

Será permitido ao estudante repetente inscrever-se em outras disciplinas que não as que deve obrigatoriamente cursar, atendidos os requisitos a serem estabelecidos em regimento e desde que haja compatibilidade de horários.

Art. 85

Não poderá matricular-se na unidade letiva seguinte o aluno que for reprovado em disciplina cursada como dependência.

Art. 86

Será reprovado o aluno que deixar de comparecer a 25% ou mais das aulas, ou exercícios.

Art. 87

Não se poderá classificar na unidade letiva seguinte o aluno que for reprovado na disciplina cursada como dependência.

Parágrafo único

- Será recusada matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez, em qualquer unidade letiva, ou nas mesmas duas disciplinas, que repete, bem como os reprovados mais de duas vezes na mesma disciplina.

Art. 88

O limite mínimo de aproveitamento para que o aluno seja aprovado será definido no Regimento de cada Escola.

Art. 89

A Universidade poderá havendo vaga, aceitar transferência de alunos de estabelecimentos congêneres, legalmente reconhecidos, desde que sejam equivalentes as condições de matrícula e de curso ou em caso contrário, se sujeitem os candidatos ao complemento de tudo quanto for necessário para a rigorosa observância deste Estatuto e do Regimento da Escola a que se destinarem.

Parágrafo único

- Não será permitida a transferência para o primeiro e para o último ano dos cursos.

Art. 90

A Escola de Pós-Graduação, dada a sua natureza, terá regime escolar peculiar, a ser estabelecido em seu Regimento próprio.

Seção II

Dos cursos

Art. 91

Os cursos da Universidade serão das seguintes categorias:

I

cursos de graduação;

II

curso de pós-graduação;

III

cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos;

IV

cursos de nível médio, técnico e pré-universitário. Artigo 92 - Os cursos de pós-graduação serão definidos no Regimento da Escola de Pós-Graduação. Artigo 93 - A admissão aos diferentes cursos será feita de acordo com as normas estabelecidas nos regimentos próprios. Artigo 94 - Não será permitida a matrícula simultânea de estudantes em mais de uma Escola da Universidade. Artigo 95 - Dentro de suas possibilidades e consultada a conveniência do ensino, a Universidade poderá promover, de acordo com os regimentos das Escolas, excursões para os alunos dos diferentes cursos a regiões e estabelecimentos onde possam adquirir conhecimentos úteis. Artigo 96 - Para os alunos que estiverem a terminar os cursos, a universidade poderá organizar, em período de férias, e dentro das normas estabelecidas pelo Regimento da Escola, uma excursão, cujo programa atenda aos interesses rurais de Minas e do Brasil.

Seção III

Das Taxas Artigo 97 - O ensino na Universidade será gratuito. Artigo 98 - Deverá a Universidade cobrar taxas de refeições e alojamento.

§ 1º

A título de prêmio, ficará isento do pagamento de taxas de alojamento e alimentação o aluno que satisfizer as seguintes condições: I) ter nota igual ou superior a cinco em cada uma das provas escritas mensais. II) ter a média das provas escritas mensais igual ou superior a sete. III) ter a nota mínima sete, nos trabalhos práticos ou exercícios de aplicação.

§ 2º

A Universidade, dentro de suas possibilidades, assegurará ao estudante comprovadamente necessitado e não reprovado, condições de trabalho que lhe garantam isenção do pagamento de taxas de alojamento e alimentação. Artigo 99 - Poderá a Universidade cobrar, a título de indenização do material gasto com a manutenção dos alunos, as seguintes taxas:

I

de biblioteca;

II

de desportos;

III

de saúde, compreendendo assistência médica, dentária, sanitária e farmacêutica.

IV

de diplomas e certificados;

V

de expediente de secretaria. Artigo 100 - As taxas devidas serão anualmente revistas pelo Conselho Universitário. Artigo 101 - A Universidade exigirá de cada estudante um depósito de sinal, cujo montante será estabelecido pelo Conselho Universitário, a título de garantia para cobrir possíveis danos ao seu patrimônio.

Seção IV

Dos diplomas, certificados e dignidades universitárias Artigo 102 - A Universidade expedirá diplomas e certificados de conclusão dos seus cursos e concederá títulos honoríficos a profissionais de altos méritos e a personalidades eminentes.

§ 1º

Aos alunos dos cursos de pós-graduação serão conferidos diplomas de M. S. (magister Scientiae) ou de D. S. (Doctor Scientiae), após a conclusão de curso de um e três anos no mínimo, respectivamente, e de defesa de tese, realizada de acordo com o Regimento da Escola de Pós-Graduação.

§ 2º

Os Títulos de Doutor "Honoris Causa", de Professor "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Benemérito serão conferidos pelo Conselho Universitário, em sessão especial, por sua iniciativa ou mediante proposta de uma das Congregações ou do Conselho de Pós-Graduação, devendo o pronunciamento favorável dos órgãos pertinentes fazer-se, no mínimo, por três quartos da totalidade de seus membros. Artigo 103 - Os diplomas expedidos pela Universidade serão assinados pelo Reitor, Diretor da Escola, Secretário Geral e pelo diplomado.

Capítulo IX

Do Corpo Docente

Seção I

Das Modalidades do Pessoal Docente Artigo 104 - O pessoal docente será o de que tratam a Lei 657, de 20 de novembro de l950, e o Decreto 8.143, de primeiro de fevereiro de l965. Artigo 105 - Os cargos sucessivos do professorado são, em ordem hierárquica:

I

Professor Catedrático;

II

Professor Adjunto;

III

Professor Assistente;

IV

Instrutor. Artigo 106 - Poderão também prestar serviços ao magistério os pesquisadores e os extensionistas lotados na Universidade. Artigo 107 - Haverá tantas cadeiras e disciplinas quantas as fixadas pelos Regimentos das Escolas. Artigo 108 - Conforme a necessidade do ensino, a Congregação da Escola, ouvido o Instituto ou Departamento respectivo, proporá ao Conselho Universitário o contrato, por tempo determinado, de professores nacionais ou estrangeiros. Artigo 109 - Os alunos da Escola de Pós-Graduação poderão colaborar nas atividades de magistérios e nos cursos de graduação, com ou sem provento, mediante indicação da respectiva Congregação. Artigo 110 - Além dos cargos mencionados no artigo 105, haverá também o de Professor de Ensino Médio, que se dedicará a cursos de nível médio.

Seção II

Da Carreira do Professorado Artigo 111 - O instrutor será admitido mediante contrato de direito público e o seu número corresponderá à diferença entre o total de cargos da carreira e o dos cargos providos de professor Catedrático, e Professor Adjunto e Professor Assistente. Artigo 112 - Para o cargo de Instrutor, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:

I

apresentar diploma de curso de grau superior no qual se ministre o ensino da cadeira ou disciplina a cujo magistério se propõe;

II

apresentar, de preferência, prova de estar em atividade profissional durante 2 anos ou mais;

III

apresentar atestado de vida escolar, revelando seu aproveitamento como aluno, e estar incluído de preferência no primeiro quarto da classificação decrescente de sua turma:

IV

apresentar prova de idoneidade moral, atestada por três membros da Congregação da Escola.

Parágrafo único

- Aos candidatos que tiverem concluído o curso de Pós-Graduação relacionado com a cadeira a que se candidatarem, não será exigida a condição da alínea II.

Art. 113

O ingresso na carreira do professorado se fará pelo cargo de Assistência, mediante concurso.

Art. 114

Para admissão ao cargo de Professor Assistente, o candidato deverá submeter-se a concurso de títulos e provas, satisfazendo os seguintes requisitos:

I

prova de ter exercido a função no cargo de Instrutor da Universidade, ou o magistério nesta ou em outras instituições de grau superior durante dois anos, pelo menos;

II

prova de idoneidade moral abonada por 2 membros da Congregação onde exerceu o magistério;

III

prova de estar em dia com suas obrigações militares;

IV

prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;

V

prova de sanidade física e mental;

VI

prova de estar em gozo de seus direitos políticos.

Art. 115

A inscrição dos candidatos ao concurso far-se-á por requerimento dos interessados, dirigidos ao Diretor da Escola a que pertencer a cadeira em concurso.

§ 1º

Haverá um prazo de 60 (sessenta) dias para a inscrição de candidatos, a partir da data de publicação dos editais para o concurso na imprensa oficial do Governo Federal e do Estado.

§ 2º

Os candidatos deverão dar entrada ao pedido de inscrição na Secretaria da Escola, dentro do prazo acima determinado, vencido o qual toda inscrição será rejeitada, seja qual for o motivo.

§ 3º

Será considerado inscrito o candidato cujas credenciais, a que se refere o artigo 114, hajam sido aprovadas pela Congregação, mediante parecer de uma comissão de cinco membros, presidida pelo Diretor, especialmente designada pela Congregação para esse fim.

§ 4º

Logo após o julgamento mencionado no parágrafo anterior, será dado conhecimento aos candidatos do resultado a que chegou a Congregação e no caso de recusa, as razões dela.

Art. 116

O Concurso para Professor Assistente será julgado por uma comissão de cinco professores eleitos pela Congregação da Escola a que pertence a cadeira.

Art. 117

Poderá ainda a Congregação da Escola eleger profissionais estranhos à Universidade, para parcial em integralmente, constituírem a comissão julgadora dos concursos para assistentes.

Art. 118

O concurso para Professor Assistente constará de uma prova de títulos, uma prova prático-oral e uma prova didática.

§ 1º

A prova de títulos constará de julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos.

§ 2º

A prova prático-oral constará de uma demonstração prática com explicações sobre o trabalho em execução, referentes a um ponto sorteado, dentre 10 pontos organizados pela comissão sobre o programa de ensino. O candidato terá o prazo de até 2 horas para a realização da prova, podendo este prazo ser aumentado a critério da comissão. Essa prova será iniciada 24 horas após o sorteio do ponto, com a requisição, pelo candidato, do material necessário à sua realização.

§ 3º

A prova didática constará de uma dissertação, durante 50 minutos, sobre um ponto sorteado, com a antecedência de vinte e quatro horas.

§ 4º

As notas a serem atribuídas a cada uma das três provas variarão de 0 a 10.

§ 5º

No cômputo final, às notas de cada examinador serão atribuídos os seguintes pesos:

I

2 para a prova de títulos;

II

4 para prova prático-oral;

III

4 para a prova didática.

Art. 119

O programa do concurso será o programa de ensino em vigor, no tempo da publicação do respectivo edital.

Art. 120

Cada examinador decidirá do empate entre as notas finais atribuídas por ele mesmo a dois ou mais candidatos e indicará o candidato ao preenchimento da vaga.

Art. 121

Será considerado habilitado o candidato que alcançar de três ou mais examinadores a média mínima 7 (sete).

Art. 122

Será indicado à Congregação para o cargo de Assistente o candidato que obtiver o maior número de indicações parciais.

Parágrafo único

- Em caso de empate, a decisão, caberá à Congregação da Escola, em ato contínuo e em tantos escrutínios quantos forem necessários.

Art. 123

A comissão julgadora apresentará à Congregação da Escola, para aprovação, relatório de seus trabalhos, justificando a indicação do candidato escolhido para o cargo de Professor Assistente.

Art. 124

A rejeição do parecer contido no relatório exigirá o voto de 2/3 da totalidade dos membros da Congregação da Escola.

Art. 125

A Secretaria da Escola organizará e, com antecedência, no mínimo, de 120 dias da realização das provas, fará publicar o edital do concurso no "Diário Oficial e no "Minas Gerais" e providenciará para que suas condições básicas sejam noticiadas no Órgão Oficial do Estado. Art. 126 - A comissão julgadora será presidida pelo Diretor da Escola-assistido pelo Secretário. Art. 127 - É indispensável, sob pena de nulidade, a presença de todos os membros da comissão julgadora, por ocasião das provas. Art. 128 - Verificada a ausência de até 2 membros da comissão julgadora, poderá a Congregação designar, dentro de 48 horas, novos examinadores que tomarão o lugar dos ausentes. Art. 129 - Ao concorrente ao cargo de Assistente, que provar moléstia por atestado assinado por 2 médicos designados pelo Diretor, é facultado requerer o adiantamento da realização do concurso, por 8 dias, no máximo, desde que não tenha sido sorteado o ponto da prova que tiver de submeter-se. Art. 130 - Após cada prova e o julgamento será lavrada uma ata consignando as ocorrências principais. Art. 131 - Para a promoção de Professor Assistente a Professor Adjunto, exigir-se-ão interstício de cinco anos e concurso de títulos. § 1º - Entre os títulos, obrigatoriamente deverá ser apresentado o de docente livre. § 2º - As notas variarão de 0 a 10, sendo 7 a mínima para aprovação. Art. 132 - Professor Catedrático é aquele que ocupa a cátedra em caráter vitalício, em virtude de concurso de títulos e provas. Art. 133 - Para admissão ao cargo de professor Catedrático, o candidato deverá submeter-se a concurso na forma da lei vigente e deste Estatuto. Art. 134 - Para inscrição no concurso de Professor Catedrático o candidato deverá apresentar: I - Diploma, legalmente registrado, de graduação em curso de ensino superior, cujo currículo contenha a disciplina ou disciplinas correspondentes à cadeira em concurso, respeitadas as leis que regulamentam o exercício das diferentes profissões; II - prova de ter sido diplomado, no mínimo há cinco anos; III - título de livre docente; IV - documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercício a que se relacione com a cadeira em concurso; V - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado; VI - atestado de idoneidade moral e de sanidade física e mental; VII - prova de quitação com o serviço militar; VIII - prova de estar em gozo dos direitos políticos; IX - folha corrida, passada pelas autoridades judiciárias do local ou locais de residência, nos últimos dez anos; X - 50 exemplares da tese. § 1º - Poderá a Congregação, pelo voto de dois terços de seus membros, admitir à inscrição candidato que não possua o título a que se refere o item III deste artigo, desde que apresente atividade científica de mérito, relativamente à cátedra em concurso. § 2º - Será dispensado da exigência a que se refere o item III deste artigo o candidato que possua o título de professor catedrático por concurso de títulos e provas. Art. 135 - O edital de abertura do concurso deverá ser publicado no órgão oficial do Estado e do Governo Federal, com antecedência de 180 dias, no mínimo, da realização das provas. Art. 136 - A inscrição de candidatos ao concurso far-se-á por requerimento dos interessados, dirigido ao Diretor da Escola a que pertencer a cadeira em concurso, no prazo fixado no edital. § 1º - A idoneidade moral e profissional dos candidatos será julgada em votação secreta pela Congregação, e, se não reconhecida por maioria de votos, será negada a inscrição. § 2º - O candidato deverá dar entrada ao seu pedido de inscrição, à Secretaria da Escola, dentro do prazo de 120 dias após a publicação do edital, não sendo aceita a inscrição cujo pedido não for feito dentro desse prazo qualquer que seja o motivo de seu atraso. § 3º - Será considerado inscrito o candidato cujas credenciais, a que se refere o artigo 132, hajam sido aprovadas pela comissão de cinco membros, presidida pelo Diretor, especialmente designada pela Congregação. Art. 137 - A comissão julgadora para o concurso de títulos e provas será composta de 5 membros escolhidos pela Congregação, dois entre os professores catedráticos da Escola e três entre professores catedráticos de outras instituições de ensino superior ou entre profissionais especializados, de notória competência na matéria em concurso, que pertençam a instituições técnicas ou científicas. Art. 138 - Os títulos de cada candidato serão classificados em: I - diploma e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas; II - estudos e trabalhos de experimentação e de pesquisa, especialmente aqueles que assinalem pesquisas originais ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor, e realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente de interesse coletivo; III - atividades didáticas exercidas, preferivelmente, na matéria em concurso. § 1º - A nota final de cada examinador, relativa aos títulos de cada candidato, será a média ponderada das notas por ele conferidas aos três grupos de títulos acima mencionados, sendo atribuídos os seguintes pesos: I - dois (2) para diplomas, dignidades universitárias e acadêmicas; II - quatro (4) para estudos e trabalhos; III - quatro (4) para atividades didáticas. § 2º - Cada um dos três grupos acima receberá, de cada examinador, uma nota, de zero a dez. § 3º - O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos, não constituem documentos idôneos. Art. 139 - O concurso de provas constará do seguinte: I - prova de julgamento da tese e de sua defesa; II - prova didática; III - prova prática ou experimental, nas cadeiras que a comportarem. Art. 140 - A tese apresentada deverá obedecer aos seguintes requisitos: I - ser escrita em língua portuguesa e ortografia oficial; II - ser inédita e escrita especialmente para o concurso, não podendo ser simples compilação bibliográfica, devendo definir observações ou verificações pessoais, ou descobertas originais, ou esforço do candidato, relativo ao assunto da cadeira em concurso. III - ser mimeografada ou impressa. Art. 141 - A prova didática constará de uma dissertação, durante 50 minutos, sobre o ponto sorteado, com vinte e quatro horas de antecedência, de uma lista de 10 a 20 pontos, organizada pela comissão julgadora, dentro do programa da cadeira em concurso. § 1º - O ponto será o mesmo para todos os candidatos, exceto quando o número destes for superior a três, caso em que serão divididos em turmas de três, no máximo, sendo sorteado um ponto para cada turma, com intervalo de 24 horas entre uma e outra turma. § 2º - Durante a realização da prova didática, os candidatos serão mantidos incomunicáveis. § 3º - Ao candidato será permitido, durante a dissertação, usar material ilustrativo. § 4º - A nota da prova didática será dada logo após a dissertação de cada candidato. Art. 142 - A prova prática ou experimental versará sobre ponto sorteado no momento, de uma lista de 10 pontos, organizada pela comissão julgadora, dentro da parte prática do programa da cadeira. Art. 143 - A prova prática ou experimental será iniciada ato contínuo ao sorteio do ponto, com a requisição, pelo candidato, do material necessário à sua realização. § 1º - O candidato disporá de um prazo de até 4 (quatro) horas para responder às proposições feitas pela comissão, podendo, a critério desta, ser este prazo prorrogado. § 2º - Sempre que for possível, os candidatos realizarão a prova no mesmo dia, e sobre o mesmo ponto, conservando-se incomunicáveis, logo após a chamada, os que não estejam a ela submetidos, no momento. § 3º - O candidato deverá relatar, por escrito, tudo quanto realizou durante a prova prática, o que poderá fazer durante a sua realização ou com um prazo de uma hora após o seu término. Art. 144 - O julgamento final do concurso, de que tratam os artigos anteriores, obedecerá às seguintes normas. I - cada examinador dará no conjunto dos títulos e em cada uma das provas de cada candidato, uma nota, de zero a dez, consignada em cédula assinada que será fechada em invólucro opaco, até a apuração; II - cada examinador extrairá a média das notas que atribuir a cada um dos candidatos, somando a nota dos títulos e as das provas e dividindo a soma pelo número das provas exigidas; III - serão habilitados os candidatos que alcançarem de três ou mais examinadores a média mínima de sete; IV - cada examinador fará a classificação parcial dos candidatos; V - cada examinador decidirá do empate entre as médias atribuídas por ele mesmo a dois ou mais candidatos e o empate entre os examinadores será decidido pela Congregação da Escola, em ato contínuo, e em tantos escrutínios quantos forem necessários; VI - será indicado à Congregação, para provimento da cátedra, o candidato que obtiver maior número de indicações parciais; VII - a comissão julgadora apresentará à Congregação da Escola, para aprovação ou recusa, relatório de seus trabalhos, justificando a indicação do candidato escolhido para o provimento da cátedra. Parágrafo único - A rejeição do parecer exigirá o voto de dois terços dos membros da Congregação da Escola. Art. 145 - Dar-se-á ciência aos candidatos inscritos, com antecedência mínima de 30 dias, mediante edital afixado na portaria da Universidade e publicado em órgãos oficiais do Estado e do País, a composição definitiva da comissão julgadora e o dia da sua instalação para início do concurso. Art. 146 - Ao concorrente ao provimento da Cátedra, que provar moléstia, por atestado de dois médicos nomeados pelo Diretor, é facultado requerer o adiamento da realização do concurso, por oito dias, no máximo, desde que não esteja sorteado o ponto da prova que tiver de fazer. Art. 147 - Nas provas e nos atos de julgamento do concurso, é indispensável a presença de todos os membros da comissão examinadora. § 1º - Se, depois de iniciados os trabalhos, se verificar o impedimento de um dos examinadores até o prazo de sete dias, as provas e o julgamento serão interrompidos e, se o impedimento exceder a sete dias, os trabalhos prosseguirão com os membros restantes da comissão e com validade plena de todos os seus atos. § 2º - Se, depois de iniciados os trabalhos, se verificar o impedimento simultâneo de dois ou mais examinadores, serão eles substituídos pela forma estatutária com que foram escolhidos os primeiros, e os trabalhos prosseguirão, respeitadas as notas de julgamento já exaradas pelos examinadores impedidos. Art. 148 - As provas didáticas e de julgamento da tese e sua defesa serão públicas. Art. 149 - Nas deliberações da Congregação, relativas ao concurso, só poderão votar os Professores Catedráticos efetivos. Art. 150 - Caberá recurso de nulidade do concurso para Professor Catedrático, exclusivamente ao Conselho Universitário. Art. 151 - O concurso para Professor Catedrático obedecerá integralmente às disposições constantes desta seção aplicando-se a legislação federal vigente quando estas disposições forem omissas. Art. 152 - Aos concorrentes aprovados em concursos, mesmo que não classificados, será conferido o título de doutor na matéria do concurso, caso não o possua, e de Docente Livre, caso não o seja. SEÇÃO III Da docência livre Art. 153 - Destina-se a docência livre a ampliar a capacidade de ensino e pesquisa da Universidade. Art. 154 - O título de docente livre será conferido mediante a demonstração de capacidade de ensino e pesquisa, em concurso de títulos e provas, observadas as normas de concurso para provimento de cátedras. § 1º - Nos concursos de docência livre, a comissão julgadora poderá ser constituída apenas por membros do corpo docente da Escola ou da Universidade. § 2º - As inscrições ao concurso de docência livre serão abertas todos os anos pelo prazo de trinta dias, nos termos dos Regimentos das Escolas. § 3º - Aos concorrentes aprovados conferir-se-á o título de Doutor na matéria em concurso. SEÇÃO IV Das substituições, transferências e disponibilidades Art. 155 - O Professor Catedrático durante seus impedimentos será substituído por Professor Adjunto e, na falta ou impedimento deste, pelo Assistente que o Catedrático indicar. Art. 156 - Em caso de vaga, a cadeira será lecionada pelo Professor Adjunto indicado pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental respectivo, com a aprovação da Congregação. § 1º - Na falta de Professor Adjunto, poderá a Congregação, ouvido o conselho de institutos ou o Conselho Departamental respectivo, propor ao conselho Universitário o contrato, por tempo nunca superior a três anos, de profissional estranho à carreira. § 2º - Na falta de Professor Adjunto e se não se verificar a hipótese do parágrafo anterior, a cadeira vaga será provisoriamente regida pelo Assistente da cadeira que apresentar melhores títulos ou por outro Professor Catedrático, indicado pelo Conselho de Institutos ou Conselho Departamental, com a aprovação da Congregação. Art. 157 - Antes da abertura do concurso, o provimento do cargo de Professor Catedrático, pela transferência de Professor da mesma Cátedra de outra Escola, poderá ser proposto ao Conselho Universitário, mediante indicação de três professores, parecer de uma comissão especial e voto de dois terços da totalidade dos membros da Congregação. Parágrafo único - A comissão mencionada será constituída por cinco membros, especialistas na disciplina ou disciplinas correlatas, eleitos pela Congregação respectiva, e deverá examinar, no parecer, os títulos de professor, e se haverá vantagem para o ensino, na transferência proposta. Art. 158 - O Professor Catedrático cuja cátedra for extinta, sem que haja outra para a qual possa ser transferido, e que não possa ser aproveitado em outros estabelecimentos e órgãos da Universidade ou estabelecimentos por ela incorporados, a critério do Conselho Universitário, será declarado em disponibilidade remunerada. SEÇÃO V Dos deveres e direitos do pessoal docente Art. 159 - Constituem deveres e atribuições do Professor Catedrático: I - ministrar as aulas relativas a sua cadeira, até o máximo de 12 horas semanais; II - orientar as atividades docentes do Professor Adjunto, do Professor Assistente, dos Instrutores e auxiliares de ensino, da cadeira, quando os houver; III - promover, estimular e realizar pesquisa e extensão relativas à cadeira; IV - cumprir e fazer cumprir pelos seus auxiliares o horário dos trabalhos escolares, fixados pela administração; V - apresentar ao Instituto ou Departamento a que pertencer, para fins de aprovação, e até 31 de dezembro de cada ano, o programa da cadeira para o ano letivo seguinte; VI - executar e fazer executar o programa da cadeira por ele elaborado e aprovado pela Congregação; VII - aceitar qualquer comissão científica, dentro de sua especialidade dada pelo Diretor; VIII - fazer parte das comissões examinadores, ou de outras, para as quais for designado pelo Reitor, Diretor, Congregação; IX - apresentar ao Diretor, anualmente, até 10 de janeiro, relatório dos trabalhos escolares do ano letivo findo, especificando a matéria dada, segundo o programa, as atividades dos alunos, o rendimento escolar deles, a maneira pela qual desempenhou as suas funções, vem como os seus auxiliares de ensino, instrutores, Assistentes e Adjuntos, bem assim as atividades de pesquisa, e de extensão exercidas; X - acatar e fazer acatar as determinações do Diretor da Escola e do Diretor do Instituto ou Chefe de Departamento, baseado no Regimento. Art. 160 - Constituem atribuições e deveres próprios do Professor Adjunto: I - orientar as atividades dos Assistentes e Instrutores, que o Catedrático tiver designado para determinados trabalhos, em conjunto, e na forma que o Catedrático estabelecer; II - substituir o Professor Catedrático durante os seus impedimentos quando designado; III - ministrar aulas teóricas e práticas sob a orientação do Professor Catedrático, quando solicitado. Art. 161 - São atribuições e deveres próprios do Professor Assistente: I - orientar os alunos nos trabalhos monográficos e nos exercícios práticos; II - substituir o Professor Adjunto nos seus impedimentos; III - ministrar aulas práticas sob a orientação do professor responsável pela Cadeira. Art. 162 - São atribuições e deveres próprios do Instrutor: I - preparar as cópias dos sumários das aulas e indicações bibliográficas, distribuindo-as entre os alunos; II - realizar as pesquisas bibliográficas e orientar os alunos em seus trabalhos práticos de laboratórios; Art. 163 - São deveres e atribuições comuns a Professores Adjuntos, Professores Assistentes, Instrutores e auxiliares de ensino: I - colaborar em todas as atividades da cátedra, na forma em que o Catedrático determinar, inclusive na realização de aulas que lhes forem atribuídas; II - colaborar com o Professor Catedrático nos trabalhos de pesquisa e extensão; III - fazer parte de comissões para as quais for designado; IV - obedecer aos horários e programas escolares; V - acatar e fazer acatar as determinações do Professor Catedrático nos termos deste Estatuto; VI - sugerir ao Professor Catedrático as medidas que julgar convenientes para eficiência do ensino. Art. 164 - Os professores contratados terão os deveres e direitos estabelecidos em contrato. Art. 165 - São deveres e atribuições comuns a todo o pessoal docente: I - cumprir o expediente de trabalho, fixado pela administração; II - fazer preleções em Reuniões Gerais, obedecendo à lista de rodízio, organizada pela Secretaria Geral; III - cooperar, na forma designada pelo Conselho Universitário, com as Diretorias Gerais; IV - cumprir e fazer cumprir as atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos; V - obedecer e fazer obedecer as disposições deste Estatuto, do Regimento de sua Escola e do regime de tempo integral, quando a este sujeito. CAPÍTULO X Do Corpo Discente Art. 166 - Serão considerados alunos da Universidade todas as pessoas matriculadas em qualquer curso ministrado em uma das suas unidades ou em alguma entidade a ela filiada. Art. 167 - Todo aluno ao se matricular em qualquer curso aceita, "in totum" todas as prescrições do presente Estatuto e dos Regimentos das Escolas. Art. 168 - Compete ao aluno: I - esforçar-se a fim de conseguir o aproveitamento máximo no ensino que lhe for ministrado; II - freqüentar os trabalhos escolares, na forma do Regimento; III - submeter-se às provas de rendimento escolar previstas no Regimento e a outras que forem exigidas pelos professores; IV - abster-se de atos que possam importar em perturbações da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeitos aos professores e às autoridades universitárias; V - contribuir, individualmente, e por intermédio de suas associações, para o prestígio sempre crescente da sua Escola e da sua Universidade; VI - pagar as taxas fixadas pelo Conselho Universitário; VII - indenizar a Instituição por qualquer dano material que lhe causar; VIII - observar todas as disposições do Regimento. Art. 169 - São direitos do aluno: I - receber ensino nos cursos em que se matricular; II - ser atendido pelo pessoal docente, em todas as suas solicitações de orientação pedagógica; III - fazer parte do Diretório Acadêmico da Escola a que pertence, na forma de seu Estatuto; IV - pleitear as facilidades e benefícios previstos por este Estatuto e pelo Regimento da Escola em que estiver matriculado; V - apelar das penalidades impostas pelos órgãos administrativos, para os órgãos da administração hierarquicamente superiores. VI - fazer-se representar, nas reuniões do Conselho Universitário, da Congregação e do Conselho de Institutos ou Conselho Departamental, na forma da Lei Federal nº 4.464. CAPÍTULO XI SEÇÃO I DO CORPO DE PESQUISADORES Das modalidades do pessoal de pesquisa Art. 170 - O pessoal de pesquisa será o de que trata o Decreto nº 8.143, de 1º de fevereiro de l965. Art. 171 - Os cargos sucessivos no corpo de pesquisadores, são, em ordem hierárquica: I - Pesquisador II; II - Pesquisador I; III - Pesquisador Auxiliar. SEÇÃO II Da carreira do pesquisador Art. 172 - O pesquisador Auxiliar será admitido mediante contrato de direito público e o seu número corresponderá à diferença entre o total de cargos da carreira e o dos cargos providos de Pesquisador II e Pesquisador I. Art. 173 - Para o cargo de Pesquisador Auxiliar, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições: I - apresentar diploma de curso de grau superior de cujo currículo conste a especialidade de sua pesquisa; II - apresentar atestado de vida escolar, revelando seu aproveitamento como aluno, e estar incluído, de preferência, no primeiro quarto da classificação decrescente de sua turma; III - apresentar prova de idoneidade moral, atestada por dois membros do Conselho de Institutos ou Departamental; IV - ter seu nome aprovado pelo Conselho de Institutos ou Departamental. Parágrafo único - Aos candidatos que tiverem concluído o curso de pós graduação relacionado com a cadeira a que se candidatarem, não será exigida a condição da alínea II. Art. 174 - O ingresso na carreira de pesquisador se fará pelo cargo de Pesquisador I, mediante concurso de títulos e prova. Parágrafo único - Para se submeter ao concurso o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - prova de ter exercido a função no cargo de Pesquisador Auxiliar da Universidade, ou realizado pesquisa em outra instituição, durante dois anos, pelo menos; II - prova de idoneidade moral abonada por e membros da Instituição onde exerceu atividades de pesquisa; III - prova de estar em dia com as obrigações militares; IV - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado; V - prova de sanidade física e mental; VI - prova de estar em pleno gozo de seus direitos políticos. Art. 175 - A inscrição dos candidatos ao concurso far-se-á por requerimento dos interessados, dirigido ao Diretor da Escola que abre o concurso. § 1º - Haverá um prazo de 60 dias para inscrição de candidatos, a partir da data de publicação do edital para concurso, no órgão oficial do Governo Federal e do Estado. § 2º - O candidato deverá dar entrada ao seu pedido de inscrição, na Secretaria da Escola, dentro do prazo determinado, no parágrafo anterior, não sendo aceita a inscrição cujo pedido não for feito dentro do referido prazo, qualquer que seja o motivo de seu atraso. § 3º - Será considerado inscrito o candidato cujas credenciais, a que se refere o parágrafo único do artigo 172, hajam sido aprovadas pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental. § 4º - Logo após o julgamento das credenciais a que se refere o parágrafo anterior, será dado conhecimento aos candidatos do resultado a que chegou o Conselho de Institutos ou o Conselho Departamental e, no caso de recusa de inscrição, serão comunicadas ao candidato as razões dessa recusa. Art. 176 - O Concurso para Pesquisador I será julgado por uma comissão de cinco membros da Universidade, escolhidos pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental da Escola que abrir o concurso. Art. 177 - O concurso para Pesquisador I constará de uma prova de títulos e uma prova escrita. § 1º - A prova de títulos constará do julgamento de títulos em geral, atribuindo-se, entretanto, 60% do valor àqueles relativos à pesquisa. § 2º - A prova escrita constará de questões sobre estatística experimental, metodologia de pesquisa, execução e desenvolvimento de experimentos e pesquisas, e ainda sobre a especialidade do pesquisador, referentes a um ponto sorteado, dentre 10 pontos organizados pela Comissão julgadora. A duração máxima da prova será de quatro horas. § 3º - As notas a serem atribuídas a cada uma das duas provas variarão de 0 a 10. § 4º - Será habilitado o candidato que alcançar de 3 ou mais examinadores a nota mínima 7 em cada uma das provas. § 5º - O empate entre os examinadores será decidido pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental, em ato contínuo e em tantos escrutínios quantos forem necessários. § 6º - A Comissão Julgadora apresentará ao Conselho de Institutos ou ao Conselho Departamental, para aprovação, relatório de seus trabalhos, justificando a indicação do candidato escolhido para o cargo de Pesquisador I. § 7º - A rejeição do parecer contido no relatório exigirá o voto de 2/3 da totalidade dos membros do Conselho de Institutos ou do Conselho Departamental. Art. 178 - O disposto nos artigos 125, 126, 127 e 130 deste Estatuto, aplica-se integralmente ao concurso de Pesquisador I. Art. 179 - Verificada a ausência de até dois membros da Comissão Julgadora, poderá o Conselho de Institutos ou o Conselho Departamental designar, dentro de 48 horas, novos examinadores que tomarão o lugar dos ausentes. Art. 180 - Ao concorrente ao cargo de Pesquisador I que provar moléstia por atestado assinado por 2 médicos designados pelo Diretor, poderá se o requerer, ser concedido o adiamento da realização do concurso por 8 dias, no máximo, desde que não tenha sido sorteado o ponto da prova a que tiver de submeter-se. Art. 181 - Para a promoção de Pesquisador I a Pesquisador II, exigir-se-ão o interstício de cinco anos e concurso de títulos e provas. § 1º - No julgamento de títulos atribuir-se-ão 70% do valor a trabalhos de pesquisa de alto mérito publicados. § 2º - Haverá prova de conhecimento de uma língua estrangeira de interesse na especialidade do examinando, indicada pelo Instituto ou Departamento. § 3º - Uma terceira prova poderá ser exigida pela Escola. § 4º - Serão aprovados os candidatos que obtiverem, de três ou mais examinadores, a nota mínima 7 em cada uma das provas e no julgamento de títulos. § 5º - Será indicado ao Conselho de Institutos ou ao Conselho Departamental, para provimento do cargo, o candidato que obtiver o maior número de indicações parciais. § 6º - Em casos de empate, aplicar-se-ão as normas do artigo 177, § 5º. SEÇÃO III Dos deveres do pesquisador Art. 182 - Constituem deveres e atribuições do pesquisador: I - executar trabalhos de pesquisa e experimentação que lhe forem determinados pelo Diretor do Instituto, pelo Chefe de Departamento, ou, por delegação destes, por professor ou outro pesquisador; II - apresentar ao Diretor do Instituto ou Chefe de Departamento a que pertence, até 31 de dezembro, relatório pormenorizado dos seus trabalhos de pesquisa e experimentação em andamento; III - prestar serviço ao magistério quando solicitado pelo Diretor do Instituto ou Chefe de Departamento; IV - aceitar qualquer comissão científica, dentro de sua especialidade, dada pelos superiores hierárquicos; V - acatar e fazer acatar as determinações do Diretor da Escola, Diretor de Instituto ou Chefe de Departamento, baseada no Regimento. CAPÍTULO XII Do Corpo de Extencionistas SEÇÃO I Das modalidades do pessoal de extensão Art. 183 - O pessoal de extensão será o de que trata o Decreto 8.143, de 1º de fevereiro de l965. Art. 184 - Os cargos sucessivos no cargo de extencionistas são em ordem hierárquica: I - Extencionista II; II - Extencionista I; III - Extencionista Auxiliar. SEÇÃO II Da carreira de Extensionista Art. 185 - Ao pessoal da Extensão aplicam-se as normas do artigo 172. Art. 186 - Para o cargo de Extensionista Auxiliar o candidato deverá satisfazer as seguintes condições: I - apresentar diploma de curso de grau superior de cujo currículo conste sua especialidade em extensão; II - apresentar atestado de vida escolar, revelando seu aproveitamento como aluno, e estar incluído de preferência na primeira metade decrescente de sua turma; III - apresentar prova de idoneidade moral, atestada por dois membros do Conselho de Institutos ou Conselho Departamental. Parágrafo único - Aos candidatos que tiverem concluído o curso de pós-graduação relacionado com a cadeira a que se candidatarem, não será exigida a condição da alínea II. Art. 187 - Ao pessoal de Extensão aplicam-se as normas dos artigos 174 e seu parágrafo, 175 e seus parágrafos e l76. Art.188 - O concurso para Extensionista I constará de uma prova de títulos, uma prova escritas e uma prova didática. § 1º - A prova de títulos constará do julgamento de títulos em geral, dando-se ênfase às atividades extensionistas praticadas, com êxito, pelo candidato. § 2º - A prova escrita constará de questões sobre extensão, sociologia rural, administração rural, e sobre a especialidade do extensionista, referentes a um ponto sorteado, dentre 10 organizados pela comissão julgadora. § 3º - A prova didática constará de demonstração prático-oral de transmissão de conhecimentos técnicos. § 4º - Ao concurso aplicam-se também as normas dos parágrafos 3º, 4º, 5º 6º e 7º do artigo 177. Art. 189 - O disposto nos artigos 125, 126, 127, 130, 179 e 180 deste Estatuto, aplica-se integralmente ao concurso de Extensionista I. Art. 190 - Para a promoção de Extensionista I a Extensionista II, exigir-se-ão o interstício de cinco anos e concurso de títulos dentre os quais, deverá figurar, obrigatoriamente, o de M. S. ou equivalente. § 1º - Uma segunda prova poderá ser exigida pela Escola. § 2º - Serão aprovados os candidatos que obtiverem, de três ou mais examinadores, a nota mínima 7 em cada prova. Art. 191 - Será recomendado ao Conselho de Institutos ou Conselho Departamental, para provimento do Cargo, o candidato que obtiver maior número de indicações parciais. Parágrafo único - Em caso de empate, aplicam-se as normas do artigo 177, § 5º. SEÇÃO III Dos deveres do extensionista Art. 192 - Cabe ao extensionista cumprir o disposto no artigo 182 e seus itens, no que lhe for aplicável. Parágrafo único - Cumprir-lhe-á ainda: I - difundir no meio rural ensinamentos técnico-científicos; II - orientar, com seus conhecimentos especializados, os extensionistas de campo; III - preparar boletins de divulgação para o meio rural. CAPÍTULO XIII Do Fundo Universitário Art. 193 - O Fundo Universitário será constituído: I - de apólices estaduais inalienáveis, cujos juros rendam a importância anual de Cr$8.925.600 (oito milhões novecentos e vinte e cinco mil e seiscentos cruzeiros); II - de duzentos e cinquenta mil hectares de terras devoluta, situadas em lugares que apresentem condições convenientes; III - dos bens atualmente sob jurisdição da Universidade; IV - de taxas, contribuições, emolumentos e quaisquer outras rendas do patrimônio da Universidade; V - de doações, subvenções e legados; VI - das dotações provenientes de acordos, respeitadas as suas utilizações específicas; VII - das dotações orçamentárias incluídas nos orçamentos do Estado e da União. § 1º - Todas as operações relativas ao Fundo Universitário, bem como as previstas em orçamentos, serão feitas através de estabelecimentos bancários, a critério do Reitor e com aprovação do Conselho Universitário. § 2º - As operações de crédito que forem julgadas necessárias só poderão ser realizadas com aprovação do Conselho Universitário. Art. 194 - A Universidade poderá receber doações, não só para a constituição de fundos especiais, como para amplicação de instalações ou custeio de determinados serviços, em quaisquer de suas unidades componentes. Art. 195 - Poderão ser criados quando necessários, Fundos Especiais, destinados ao custeio de atividades específicas de cada uma das Escolas e Diretorias Gerais da Universidade. Parágrafo único - A criação dos Fundos Especiais, a que se refere este artigo, será proposta ao Reitor pelo órgão interessado, podendo aquele aprová-lo, "ad-referendum", do Conselho Universitário. Art. 196 - Os Fundos Especiais a que se refere o artigo anterior, somente poderão ser aplicados na realização dos objetos que justificaram a sua instituição, sob pena de serem extintos e levados os seus recursos à receita geral da Universidade. CAPÍTULO XIV Dos recursos financeiros Art. 197 - Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de: I - dotação que, por qualquer título, lhe for atribuída nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios; II - doações e contribuições feitas por autarquia ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas; III - renda de aplicações de bens e valores patrimoniais; IV - retribuição de atividades remuneradas dos estabelecimentos componentes da Universidade e de prestação de quaisquer outros serviços; V - taxas e emolumentos; VI - juros de apólices de que trata o item I do artigo 193 deste Estatuto; VII - renda proveniente da venda de lotes de terras devolutas, de que trata o § 4º do art. 9º da Lei nº 272, de 13 de novembro de l948; VIII - rendas eventuais. CAPÍTULO XV Do regime financeiro Art. 198 - O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil. Art. 199 - Até o último dia de março de cada ano, as Escolas componentes da Universidade remeterão à Reitoria a discriminação de suas despesas e rendas prováveis para o ano seguinte, a fim de ser organizada a proposta global de orçamento da despesa da Universidade. Art. 200 - Para atender ao disposto no art. 8º § 1º, da Lei nº 272, de 13 de novembro de l948, a Universidade fará remeter à Secretaria da Fazenda, até 31 de maio de cada ano, a sua proposta orçamentária de assistência financeira do Estado, na qual deverá ficar demonstrado: I - o deficit de manutenção da autarquia; II - o quadro das receitas próprias da autarquia, conforme alíneas "a", "b" e "e" do art. 8º da Lei nº 272, nele incluídas, também, as receitas de convênio; III - o quadro geral da despesa da autarquia para o ano seguinte; IV - plano de expansão, se for o caso. Art. 201 - Uma vez aprovada pelo Governo Estadual a dotação orçamentária anual da Universidade, será feita pelo Reitor, com aprovação do Conselho Universitário, à distribuição das diversas parcelas peculiares a cada uma das unidades universitárias, respeitadas as distribuições específicas decorrentes de obrigações assumidas pela Universidade ou qualquer de suas unidades componentes. Art. 202 - As escriturações da receita, da despesa e do patrimônio da Universidade serão centralizadas na Contadoria Geral, com escrita sintética, assegurando-se a escrituração analítica do movimento econômico-financeiro de cada uma das unidades componentes da Universidade. Art. 203 - Os saldos do exercício financeiro serão aplicados em benefício da Universidade, de acordo com o Conselho Universitário. Art. 204 - Os recursos financeiros disponíveis serão, nos termos do artigo anterior, dispostos em orçamento discriminativo para o ano financeiro e submetidos à homologação do Conselho Universitário, em sua primeira reunião ordinária do ano. Art. 205 - A aprovação das contas do Reitor, dos Diretores das Escolas e dos Diretores Gerais, pelo Conselho Universitário, não excluirá a fiscalização do Governo. Parágrafo único - Para efeito da fiscalização do Governo, prevista no artigo, as contas aprovadas pelo Conselho Universitário serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, através da Contadoria Geral do Estado. CAPITULO XVI Do pessoal Art. 206 - O pessoal da Universidade terá sua admissão, atribuições, direitos e deveres especificados na legislação vigente e neste Estatuto. Art. 207 - O regime de tempo integral será exigido na forma deste Estatuto, nos termos do art. 7º da Lei nº 2.173, de 13 de julho de l960, e das normas estabelecidas pelo Conselho Universitário. § 1º - Compreende-se por tempo integral o regime de dedicação exclusiva à Universidade, vedados quaisquer outras atividades estranhas, remuneradas ou não. § 2º - Em relação ao médico, entende-se por tempo integral o dever de atender aos servidores e alunos no horário estabelecido pelo Conselho Universitário e a qualquer hora do dia ou da noite, quando as condições do doente o exigirem. § 3º - Excetuam-se da proibição estabelecida no § 1º as publicações de qualquer natureza, as conferências e comunicações, as comissões de caráter científico ou cultural, dentro ou fora do país, e as atividades filantrópicas e sociais não remuneradas. Art. 208 - A requerimento de interessado, ouvido e acordo o Instituto ou Departamento, com aprovação da Congregação e do Conselho Universitário será concedida ao professor efetivo dispensa temporária de suas atribuições, a fim de dedicar-se a estudos ou devotar-se a pesquisas em assuntos de suas especialidade, em instituição nacional ou estrangeira, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. § 1º - Aplicam-se a pesquisadores e extensionistas o disposto neste artigo, dispensando o pronunciamento da Congregação. § 2º - O prazo de dispensa será, no máximo, de dezoito meses, podendo ser prorrogado em casos especiais. § 3º - Ficará o beneficiário da concessão obrigado a apresentar relatório trimestral de suas atividades, instruído, se possível, com elementos que as comprovem. Art. 209 - Terá a Universidade preferência na publicação de trabalhos científicos inéditos, que resultem da aplicação de seus recursos. Art. 210 - Qualquer invento ou descoberta, que se verificar em seus Institutos ou Departamentos, pertencerá à Universidade. Art. 211 - A Universidade instituirá anualmente, de acordo com os recursos de que dispuser, bolsas destinadas a estudos no pais e no estrangeiro, para professores, pesquisadores e extensionistas, respeitadas as condições estipuladas no artigo 208. Parágrafo único - Ficará o beneficiário obrigado a assinar, com a Universidade, um contrato, pelo qual se obrigue a prestar serviços a esta, após o seu regresso, pelo prazo fixado pelo Conselho Universitário, até o máximo de cinco anos. Art. 212 - Os professores contratados, nos termos deste Estatuto, poderão reger, por tempo determinado qualquer disciplina, cooperar nos vários cursos e realizar cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação, ou ainda executar e orientar pesquisas científicas. Art. 213 - A Universidade poderá conceder facilidades, pelo período de um ano, ao docente, pesquisador ou extensionista que se propuser a escrever livro ou monografia sobre assuntos técnico-científico de sua especialidade. CAPÍTULO XVII Do regime disciplinar SEÇÃO I Do pessoal discente Art. 214 - Será adotado o regime de responsabilidade pessoal, sendo a disciplina mantida pelos próprios alunos, de acordo com o Regimento de cada Escola. Art. 215 - Os alunos internos, semi-internos e externos ficarão sob a jurisdição da Universidade, desde a matrícula até o seu desligamento. Art. 216 - São penas disciplinares: I - Advertência; II - Admoestação; III - Suspenção; IV - Cassação da matrícula; V - Expulsão. § 1º - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida no artigo, mas é autônoma e corresponderá respectivamente a: a - Faltas leves; b - reincidência em faltas leves; c - faltas graves, fraude ou tentativa de fraude em provas ou exames; d - faltas com agravantes; e - faltas gravíssimas, tais como as que atentem contra a segurança da Universidade ou de suas unidades, a moral e as leis do Pais. § 2º - São competentes para aplicação das penas disciplinares: I - Diretor ou qualquer membro do corpo docente, no caso do item I; II - o Diretor, no caso do item II e, até 8 dias, no caso do item III; III - a Congregação, em qualquer dos casos previstos no artigo. Art. 217 - Os prejuízos causados à Universidade, por culpa ou desidia do aluno, serão por este indenizados com base no valor que se apurar. Parágrafo único - A indenização não afastará a aplicação da pena disciplinar cabível. SEÇÃO II Do pessoal docente Art. 218 - O pessoal docente estará sujeito às seguintes penas disciplinares: I - Advertência; II - Repreensão; III - Suspensão até 8 dias; IV - Suspensão de nove a trinta dias; V - Afastamento temporário; VI - Destituição do cargo ou função; VII - Demissão a bem do serviço público. Art. 219 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas na forma seguinte: I - Advertência: a) por transgressão de prazos regimentais, ou falta de comparecimento a atos escolares, para os quais tenha havido convocação salvo motivo justificado, a critério do Diretor da Escola; b) desrespeito no cumprimento do expediente de trabalho estabelecido. II - Repreensão: a) por reincidência nas faltas mencionadas nas alíneas do item anterior; b) pelo não comparecimento aos trabalhos escolares, por mais de três dias consecutivos, sem causa justificada. III - Suspensão até 8 dias. a) pelo não acatamento às determinações das autoridades universitárias, baseadas na lei e neste Estatuto; b) por desrespeito a qualquer disposição deste Estatuto. IV - Suspensão de nove a trinta dias, por reincidência nas faltas mencionadas nas alíneas do item anterior. V - Afastamento temporário: a)por reincidência, nos casos do item IV; b) por desidia no desempenho das funções. VI - Destituição do cargo ou função; a) por abandono do cargo ou função, sem causa justificada, durante mais de trinta dias; b) por afastamento do cargo, por mais de quatro anos consecutivos, em atividades estranhas à Universidade, salvo pelo exercício de funções públicas eletivas ou em comissão, na administração pública; c) por desidia contumaz no desempenho das funções, ou atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitária; d) por delitos sujeitos a ação penal, cuja condenação importa na perda do cargo. Art. 220 - As penas de advertência, repreensão e de suspensão até oito dias, são da competência do Diretor; a suspensão de nove a trinta dias, da Congregação; e pena de afastamento temporário é da competência do Conselho Universitário. Art. 221 - A pena de destituição será proposta ao Conselho Universitária pelo Diretor, nos casos das alíneas "a" "b" e "d", e pelo voto de dois terços da totalidade dos membros da Congregação, no caso da alínea "e" do item VI do art. 219. § 1º - Nos casos de suspensão, afastamento temporário e destituição, a pena imposta mediante processo administrativo, no qual atuará uma comissão de professores, eleita pela Congregação ressalvados os direitos dos professores vitalícios. § 2º - Nas propostas da Congregação, relativas à pena de destituição do Professor Catedrático, só poderão votar os Professores Catedráticos efetivos. § 3º - Os docentes que gozarem do direito de vitaliciedade só poderão ser destituídos a, sentença do Poder Judiciário, por iniciativa da Universidade, e mediante o voto do Conselho Universitário. Art. 222 - O Estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios, ou não ministrar pelo menos, 3/4 partes do programa da respectiva cadeira ou disciplina. Art. 223 - A reincidência do professor nas faltas previstas no artigo anterior importará, para os fins legais, em abandono do cargo. Art. 224 - Obedecerá ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado a aplicação da penalidade de que trata o item VII do art. 218. Art. 225 - Das penalidades impostas pelo Diretor e pela Congregação caberá recurso, respectivamente, ao Reitor e ao Conselho Universitário. SEÇÃO III Do pessoal administrativo e outros servidores Art. 226 - Ao pessoal administrativo e aos demais servidores da Universidade aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, além das normas previstas nos Regimentos das Unidades a que estiverem subordinados. CAPÍTULO XVIII Da vida social universitária Art. 227 - A Universidade incentivará e auxiliará a criação e organização de associações recreativas, esportivas e culturais de estudantes, destinadas a tornar agradável e educativo o convívio entre os seus membros. § 1º - Os Estatutos das associações referidas neste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º - A Universidade poderá consignar anualmente em sua proposta de orçamento, a título de auxílio, subvenções para as referidas associações. § 3º - Para o recebimento de novos auxílios, ficarão as associações obrigadas a ter as suas contas aprovadas pelo Conselho Universitário. Art. 228 - A critério do Conselho Universitário, poderá ser permitido o trabalho remunerado de alunos, sem prejuízo de suas atividades escolares. Art. 229 - O ensino religioso, de acordo com o art. 96 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, constituirá disciplina facultativa e deverá ser ministrado, sem ônus para a Universidade, dentro do horário estabelecido para as aulas regulamentares. Art. 230 - A Universidade manterá a associação atlética de que trata o Decreto-Lei Federal nº 3.671, de 1º de setembro de l941, cujo estatuto deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário. CAPÍTULO XIX Da administração dos convênios Art. 231 - Todos os convênios com entidades públicas e privadas serão assinados pelo Reitor, com aprovação do Conselho Universitário, ouvidos os órgãos responsáveis pela sua execução. Art. 232 - Todo e qualquer convênio será registrado na Seção de Orçamento e Controle de Convênios, a qual encaminhará, anualmente, ao Conselho Universitário a prestação de contas relativa aos recursos recebidos. Art. 233 - A Universidade deverá participar, obrigatoriamente, da execução de todo e qualquer convênio, através de representantes designados pelo Reitor. Das Disposições Gerais Art. 234 - Fica instituído o prêmio João Pinheiro para o aluno que alcançar a média máxima do curso, acima de nove, nos cursos graduados da Universidade. Art. 235 - Este Estatuto só poderá ser modificado por proposta do Conselho Universitário. Art. 236 - A UREMG, comemorará, em 13 de maio de cada ano, o Dia da Colheita. Art. 237 - Dentro do prazo de noventa dias, contados da aprovação deste Estatuto, o Conselho Universitário deverá aprovar os regimentos das Escolas e das Diretorias Gerais. Art. 238 - Enquanto os cargos de Professor Catedrático não forem providos por concurso, poderão ficar responsáveis pelas Cátedras os Professores Adjuntos, Professores Assistentes e Professores contratados, indicados pelo Diretor ouvida a Congregação, e designados pelo Reitor. Art. 239 - Enquanto as Congregações das Escolas não contarem com dois terços de professores catedráticos efetivos, o Conselho Universitário exercerá os casos de concurso para provimento de Cátedras, os atos da constituição de bancas examinadoras e apreciação de seu parecer final, atribuídos às Congregações. Art. 240 - A exigência de apresentação do título de docente livre para inscrição em concurso para Professor Adjunto ou Professor Catedrático, somente entrará em vigor cinco anos após a vigência deste Estatuto. Art. 241 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário, obedecida a legislação em vigor. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


CAPÍTULO I Objetos Art. 1º - A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, com sede em Viçosa, criada pela Lei nº 272, de 13 de novembro de l948, é dotada, como entidade autárquica, de personalidade jurídica de direito público, nos termos do art. 198 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964 e Decreto nº 8.143, de 1º de fevereiro de l965. Art. 2º - Constitui objetivo fundamental da Universidade instituir e desenvolver sistemas de ensino em nível médio, superior e de pós-graduação, de pesquisa, de extensão agropecuária, florestal e de ciências domésticas, ajustados à política do desenvolvimento do Estado e do País. Parágrafo único - Para consecução desse objetivo, colaborará com instituições universitárias ou não, e visará mais especificamente: I - formar engenheiros-agrônomos; II - formar engenheiros-florestais; III - formar bacharéis em ciências domésticas; IV - ministrar ensino em nível de pós-graduação; V - preparar professores para o ensino agrícola, florestal e de ciências domésticas; VI - formar especialistas nos diversos ramos da ciência agrícola, florestal e de ciências domésticas; VII - realizar, em sua sede ou onde julgar conveniente, trabalhos de pesquisa e experimentação; VIII - ministrar ensino a todos os interessados, especialmente a agricultores e seus filhos, bem como prestar-lhes assistência. Art. 3º - É assegurada à Universidade autonomia administrativa, econômica, disciplinar e didática, observadas as diretrizes e bases da educação nacional. CAPÍTULO II Da Estrutura Orgânica Art. 4º - A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica: I - Conselho Universitário II - Reitoria II.a Gabinete do Reitor II.b - Assistência Jurídica II.c - Serviço de Relações Públicas II.d - Biblioteca Central II.e - Escritório de Belo Horizonte III - Conselho de Diretores IV - Diretoria Geral de Ensino IV.a - Assessoria Técnica de Ensino IV.b - Secretaria Geral IV.c - Museu IV.d - Colégio Universitário V - Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisa V.a - Assessoria Técnica de Pesquisa V.b - Centro de Processamento de Dados V.c - Setor do Fundo de Pesquisas V.d - Estações Experimentais V.e - Laboratórios de Pesquisas VI - Diretoria Geral de Extensão VIa. - Assessoria Técnica de Extensão. VIb - Imprensa Universitária VII - Diretoria Geral de Assistência. VIIa - Serviço do Estudante VII.a1 - Setor de Orientação VII.a2 - Setor de Atividades socio-culturais VII.a3 - Setor de Esportes VII.b - Centro Social VII.c - Serviço de Saúde e Assistência Social VII.d - Serviço de Alojamentos VIII - Diretoria Geral de Administração. VIII.a - Seção de Comunicações e Arquivo VIII.b - Serviço de Pessoal VIII.b.1 - Seção de Registros Funcionais VIII.b.2 - Seção de Preparo de Pagamento VIII.b.3 - Seção de Seleção, Treinamento, Cargos e Salários VIII.c - Serviço de Contabilidade VIII.c.1 - Seção de Registros Contábeis VIII.c.2 - Seção de Orçamento e Controle de Convênios VIIIc.3 - Seção de Patrimônio VIII.c.4 - Seção de Rendas Internas VIII.d - Tesouraria VIII.e - Serviço de Material VIII.e.1 - Seção de Compras VIII.e.2 - Almoxarifado Geral VIII.f - Serviço Auxiliar VIII.f.1 - Seção de Construção e Conservação VIII.f.2 - Seção de Parques e Jardins VIII.f.3 - Seção de Vigilância VIII.f.4 - Seção de Oficinas VIII.f.5 - Seção de Transportes e Garagem VIII.f.6 - Seção de Águas, Esgotos e Energia IX - Escola de Pós-Graduação X - Escola Superior de Agricultura. X.a - Instituto de Biologia e Química X.b - Instituto de Economia Rural X.c - Instituto de Engenharia Rural X.d - Instituto de Fitotecnia X.e - Instituto de Tecnologia de Alimentos X.f - Instituto de Zootecnia XI - Escola Superior de Ciências Domésticas. XI.a - Departamento de Administração do Lar XI.b - Departamento de Habilitação e Decoração XI.c - Departamento de Metodologia XI.d - Departamento de Nutrição e Preparo de Alimentos XI.e - Departamento de Puericultura e Enfermagem XI.f - Departamento de Vestuário e Têxteis XII - Escola Superior de Florestas XII.a - Departamento de Administração Florestal XII.b - Departamento de Ecologia e Conservação Florestal XII.c - Departamento de Dendrologia e Ecologia XII.d - Departamento de Silvicultura XII.e - Departamento de tecnologia de Produtos Florestais XIII - Escola Média de Agricultura de Florestal XIII.a - Departamento de Agronomia XIII.b - Departamento de Horticultura. XIII.c - Departamento de Indústrias Rurais XIII.d - Departamento de Zootecnia Parágrafo único - A Universidade poderá, observadas as normas aplicáveis, criar ou incorporar outras unidades, bem como celebrar convênios que visem a plena realização de seus fins. CAPÍTULO III Da Administração Geral Art. 5º - A Universidade é administrada pelo Conselho Universitário e pelo Reitor. SEÇÃO I Do Conselho Universitário Art. 6º - O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo superior da Universidade, é integrado: I - pelo Reitor; II - pelo Vice-Reitor; III - pelos Diretores Gerais e das Escolas; IV - pelo Representante de cada uma das Congregações das Escolas; V - por um representante da Associação de Ex-Alunos da Universidade; VI - pelo Presidente de cada Diretório Acadêmico, observada a Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de l964; VII - por um Representante da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR); VIII - por um Representante da Secretaria de Estado da Agricultura; IX - por um Representante da Secretaria de Estado da Educação; X - por um Representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos; XI - por um Representante da Federação das Associações Rurais do Estado; XII - por um Representante do Ministério da Agricultura. Art. 7º - Compete ao Conselho Universitário: I - exercer a direção superior da Universidade; II - elaborar a lista tríplice de nomes para escolha do Reitor; III - eleger o Vice-Reitor; IV - aprovar os nomes dos Diretores Gerais e do Diretor de Escola Média, a que se refere o art. 16 do decreto nº 8.143, de 1º de fevereiro de l965; V - deliberar sobre a proposta orçamentária anual da Universidade; VI - aprovar as contas da gestão do Reitor e dos Diretores; VII - aceitar legados, subvenções e donativos feitos à Universidade; VIII - Estabelecer taxas, contribuições e emolumentos; IX - autorizar a celebração de contratos de professores nacionais ou estrangeiros; X - deliberar sobre a destituição de membros do magistério, respeitadas as disposições legais; XI - julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor, do Vice-Reitor e dos Diretores; XII - conhecer das representações do Reitor, Vice-Reitor, Diretores e alunos; XIII - criar e conceder prêmios, como recompensa e estímulo, às atividades universitárias, bem como conceder bolsas de estudo; XIV - deliberar sobre a concessão dos títulos de Doutor “Honoris Causa”, Professor “Honoris Causa”, Professor Emérito e de Benemérito da Universidade; XV - autorizar convênios para a realização de trabalhos de natureza científica ou de interesse para a instituição; XVI - deliberar sobre o envio de professores a instituições nacionais ou estrangeiras, para aperfeiçoamento de conhecimento; XVII - promover a extensão e o intercâmbio universitário; XVIII - aprovar a organização de cursos periódicos para fazendeiros e outras pessoas interessadas; XIX - dar posse ao Reitor; XX - aprovar o Regimento das Escolas, do Colégio Universitário e do Pessoal; XXI - aprovar os Estatutos dos Diretórios Universitários, de clubes, associações recreativas e órgãos de publicidade mantidos pelo corpo discente ou pela Universidade, e o Código de Ética dos alunos, por estes elaborado; XXII - deliberar sobre a administração do “Fundo Universitário”; XXIII - aprovar as modificações do Estatuto e dos Regimentos, observada a legislação vigente; XXIV - deliberar sobre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime de ensino, pesquisa e extensão, não previstas neste Estatuto ou nos Regimentos das Escolas; XXV - aprovar a criação, ampliação ou extinção de órgão ou serviços; XXVI - deliberar sobre questões omissas deste Estatuto e dos Regimentos. Art. 8º - O comparecimento pessoal dos membros do Conselho Universitário às sessões, salvo motivo justificado, será obrigatório. Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do Conselho Universitário que faltar, sem motivo justificado, a critério do referido conselho, a duas sessões consecutivas. SEÇÃO II Da Reitoria Art. 9º - A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgãos executivo central, incumbindo-lhe a superintendência de todas as atividades universitárias. Art. 10 - O Reitor da Universidade será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de três anos, dentre os professores catedráticos integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário. § 1º - Respeitado o critério do artigo, o Reitor poderá ser reconduzido até duas vezes. § 2º - O Reitor da Universidade será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Reitor. § 3º - Findo o mandato, o Reitor se conservará no cargo até que seja nomeado o novo titular. § 4º - Ocorrendo vacância do cargo de reitor, durante o período de mandato, o Vice-Reitor o assumirá, até a nomeação do novo Reitor. Art. 11 - O Reitor terá residência obrigatória na sede universitária. Art. 12 - Compete ao Reitor da Universidade: I - representar a Universidade; II - superintender a elaboração dos planos gerais de ensino, pesquisa, extensão, assistência e administração e bem assim da proposta orçamentária; III - submeter ao Conselho Universitário os planos de trabalho e proposta orçamentária e ainda coordenar e controlar-lhes a execução; IV - convocar e presidir as sessões do Conselho Universitário, cabendo-lhes somente o direito ao voto de qualidade que, entretanto, não lhe será permitido quando se tratar de impugnação de ato seu; neste caso, passará a presidência ao Vice-Reitor; V - praticar os atos de administração de pessoal observados o Estatuto e a lei; VI - nomear e dispensar os Diretores de Institutos e Chefes de Departamentos das Escolas, ouvidos os respectivos Diretores; VII - nomear os Diretores Gerais e o Diretor da Escola Média de Agricultura de Florestal, atendido o disposto no art. 7º item IV do presente Estatuto; VIII - dar posse ao Vice-Reitor e aos Diretores Gerais, Diretores de Escolas, Diretores de Institutos, Chefes de Departamentos e membros do corpo docente; IX - celebrar, em nome da Universidade, mediante autorização do Conselho Universitário, convênio com entidades públicas ou privadas; X - administrar o “Fundo Universitário”, criado pela Lei nº 272, de 13 de novembro de l948, observadas as deliberações do Conselho Universitário; XI - submeter ao Governador do Estado, para o efeito de Homologação, o quadro de pessoal, os planos de vencimento, o orçamento anual e o Estatuto; XII - superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material, bem como o controle de seu consumo ou utilização; XIII - submeter ao Conselho Universitário, até o dia 28 de fevereiro, as contas e o relatório anual das atividades universitárias. Art. 13 - O Reitor convocará, com a antecedência mínima de 24 horas, reunião conjunta das congregações, sob sua presidência sempre que for julgado conveniente e especialmente para: I - entrega solene de diplomas e colação de grau; II - estudar, em conjunto, tudo que disser respeito aos interesses da Universidade; III - promover, preparar e sugerir as providências julgadas convenientes ao início do ano letivo no dia 15 de fevereiro ou primeiro dia útil imediato. SEÇÃO III Da Vice-Reitoria Art. 14 - O Vice-Reitor será eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros, e seu mandato coincidirá com o do Reitor, observado o disposto no § 4º, do artigo 10 deste Estatuto. Art. 15 - Em caso de vacância do cargo de Reitor, o Vice-Reitor em exercício providenciará, dentro de 30 dias, a elaboração da lista tríplice referida no artigo 10 deste Estatuto. Art. 16 - Compete ao Vice-Reitor da universidade: I - substituir o Reitor em caso de vacância, ausência e impedimento; II - presidir o Conselho de Diretores por delegação do Reitor; III - aceitar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Universitário ou pelo Reitor. SEÇÃO IV Do Gabinete do Reitor Art. 17 - Ao Gabinete do Reitor compete: I - desempenhar atividades de coordenação; II - preparar o expediente a ser assinado pelo Reitor; III - preparar a correspondência oficial do Reitor; IV - coordenar audiências. SEÇÃO V Da Assistência Jurídica Art. 18 - A Assistência Jurídica compete prestar assistência jurídica aos órgãos da Universidade, em seus diversos aspectos. SEÇÃO VI Do Serviço de Relações Públicas Art. 19 - Ao Serviço de Relações Públicas compete: I - Promover a integração da Universidade nos diversos órgãos públicos; II - promover a divulgação de informações relativas às atividades da Universidade; III - organizar e manter atualizado um serviço de informação sobre a Universidade; IV - organizar programas de visitas à Universidade; V - organizar e manter atualizados fichários de nomes e endereços; VI - preparar folhetos, revistas e publicações sobre a Universidade; VII - planejar, orientar e coordenar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades da Universidade; VIII - Recepcionar visitantes oficiais da Universidade; IX - receber reclamações sobre a Universidade e encaminhá-las às unidades a que se referem; X - coligir dados sobre a documentação de relações públicas. SEÇÃO VII Da Biblioteca Central Art. 20 - A Biblioteca Central compete: I - Organizar, conservar e enriquecer as coleções de livros, periódicos, manuscritos, mapas, estampas, micro-filmes, discos e outros elementos de documentação; II - manter os serviços de empréstimos aos estudantes, professores, pesquisadores, extensionistas e demais servidores da Universidade; III - oferecer a estudantes e pesquisadores as obras e a documentação necessárias aos seus estudos e trabalhos. IV - planejar a instalação de bibliotecas descentralizadas; V - controlar, tecnicamente, o funcionamento das bibliotecas descentralizadas; VI - manter intercâmbio com instituições culturais para a permuta de fichas e publicações, troca de informações e outros serviços de colaboração. CAPÍTULO IV Do Conselho de Diretores Art. 21 - Ao Conselho de Diretores, constituído pelos Diretores Gerais, sob a presidência do Reitor, ou, por delegação deste, do Vice-Reitor, compete: I - Coordenar os planos de trabalho das Diretorias Gerais, buscando harmonizá-los em função dos objetivos e dos recursos da Universidade; II - elaborar até o dia 15 de abril a proposta orçamentária da Universidade, com base nas propostas parciais, e submetê-la ao Conselho Universitário, fundamentada em planos de trabalho; III - analisar os planos de expansão da Universidade e sobre eles opinar; IV - propor medidas sobre a execução de projetos ou assuntos especiais; V - fazer o acompanhamento da execução dos planos gerais de trabalho e avaliá-los em função dos objetivos da Universidade. CAPÍTULO V Das Diretorias Gerais Art. 22 - Ás Diretorias Gerais compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam conferidas, coordenar e controlar o planejamento e a execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência e administração. Art. 23 - Os Diretores Gerais de Ensino, Pesquisa, Extensão, Assistência e Administração e o Diretor da Escola Média de Agricultura de Florestal serão nomeados pelo Reitor da Universidade, depois de aprovados seus nomes pela maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário. SEÇÃO I Da Diretoria Geral de Ensino Art. 24 - À Diretoria Geral de Ensino compete: I - Promover o aprimoramento do ensino ministrado pela Universidade, nos seus diferentes graus; II - coordenar e controlar o planejamento e a execução das atividades de ensino, na Universidade; III - estabelecer normas gerais de ensino e controlar-lhes a observância; IV - propor a criação de novas unidades de ensino; V - planejar a instalação de novas unidades de ensino; VI - sugerir modificações no regime de ensino da Universidade; VII - planejar a ampliação das unidades escolares; VIII - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa ao ensino; IX - opinar sobre a fixação de vagas em cada Escola; X - supervisionar as atividades da Secretaria Geral, Museu e Colégio Universitário; XI - estudar e propor convênios para o desenvolvimento do ensino. Art. 25 - À Assessoria Técnica de Ensino incumbe assistir o Diretor Geral de Ensino em assuntos de sua competência. Art. 26 - À Secretaria Geral compete: I - Registrar e controlar o movimento escolar da Universidade; II - coordenar a elaboração dos horários de provas e aulas; III - orientar a escrituração escolar das unidades; IV - elaborar normas de trabalho das Secretarias escolares e controlar-lhes a execução. Art. 27 - Compete ao Colégio Universitário ministrar ensino no nível da 3ª série do ciclo colegial, visando ao melhor preparo de candidatos às escolas superiores da Universidade. § 1º - Serão ministradas, obrigatoriamente, as seguintes disciplinas: I - Português; II - Matemática; III - Física; IV - Química; V - Biologia; VI - Inglês. § 2º - Nenhuma distinção haverá, nos concursos de habilitação da Universidade, entre candidatos que tenham cursado o Colégio Universitário e os que provêm de outros estabelecimentos de ensino médio. Art. 28 - O regime didático e disciplinar do Colégio Universitário seguirá normas estabelecidas em regimento próprio. Art. 29 - O ensino no Colégio Universitário será ministrado por professores dos diversos Institutos e Departamentos. SEÇÃO II Da Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisas Art. 30 - À Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisas compete: I - Coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de pesquisa e experimentação na Universidade; II - estabelecer normas gerais da pesquisa e controlar-lhes a observância; III - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa à pesquisa; IV - selecionar os trabalhos de experimentação e pesquisas a serem publicados; V - orientar pesquisadores no planejamento, execução e análise estatística; VI - promover o desenvolvimento da pesquisa, nas diversas unidades universitárias; VII - superintender o Centro de Processamento de Dados e o Setor do Fundo de Pesquisas; VIII - estudar e propor convênios para a realização de pesquisas. Art. 31 - À Assessoria Técnica de Pesquisa incumbe assistir o Diretor Geral de Experimentação e Pesquisa em assunto de sua competência. Art. 32 - Ao Centro de Processamento de Dados compete: I - Operar o equipamento mecanográfico para o processamento de dados; II - realizar cálculos estatísticos necessários à interpretação de trabalhos de pesquisa e experimentação; III - executar serviços mecanizados de contabilidade, pessoal, material e outras atividades administrativas; IV - colaborar com outras instituições, mediante acordos, na mecanização de dados; V - promover a assistência técnica e mecânica do equipamento. Art. 33 - Ao Setor do Fundo de Pesquisas compete administrar o fundo de pesquisa da Universidade observados os critérios a que se subordina. Art. 34 - Às Estações Experimentais competem as atividades de experimentação e pesquisa em determinada área geográfica. SEÇÃO III Da Diretoria Geral de Extensão Art. 35 - À Diretoria Geral de Extensão compete: I - coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de extensão, na Universidade; II - promover o desenvolvimento da extensão nas diversas unidades universitárias; III - estabelecer as normas gerais de extensão e controlar-lhes a observância; IV - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa à extensão; V - coordenar, orientar e controlar cursos intensivos para agricultores e especialistas em extensão, na Universidade e nas várias regiões do Estado; VI - estudar e propor convênios para a realização de trabalhos de extensão; VII - estudar e propor convênios com a Associação de Crédito e Assistência Rural, visando à integralização dos trabalhos de extensão no Estado; VIII - promover e coordenar a realização de semanas ruralistas; IX - superintender a Imprensa Universitária; X - opinar sobre as publicações de natureza extensionista. Art. 36 - A Assessoria Técnica de Extensão incumbe assistir o Diretor Geral de Extensão em assuntos de sua competência. Art. 37 - À Imprensa Universitária compete: I - planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços de edição, publicação e expedição de obras e trabalhos gráficos; II - editar material destinado ao ensino, pesquisa, experimentação, extensão, relações públicas e administração da Universidade; III - imprimir formulários e material a ser usado nas unidades da Universidade; IV - encadernar livros, revistas, publicações e impressões em geral; V - preparar material de auxílio audio-visual; VI - manter o serviço fotográfico da Universidade. SEÇÃO IV Da Diretoria Geral de Assistência Art. 38 - A Diretoria Geral de Assistência compete: I - planejar, organizar, orientar ou dirigir, coordenar e controlar as atividades de assistência a estudante, nas suas relações com a Universidade; II - promover a integração do estudante e do professor na comunidade universitária, através de atividades culturais e recreativas; III - instituir e manter serviços de saúde e assistência, inclusive a religiosa; IV - promover estudos de casos individuais ou de grupos; V - organizar atividades de orientação do estudante, buscando identificar e solucionar-lhes os problemas e instalação e outros, inclusive os relacionados com o rendimento escolar; VI - administrar os alojamentos e refeitórios; VII - controlar a distribuição de moradias; VIII - administrar o Centro Social. Art. 39 - Ao Serviço do Estudante compete orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência ao estudante, em matéria de orientação e atividades sócio-culturais e esportivas. Art. 40 - O Centro Social dirigirá o complexo de instalação e serviços, inclusive os de alimentação, através dos quais se efetivem medidas relacionadas com as necessidades e o bem-estar dos alunos, professores e visitantes e bem assim dos grupos de que eles participam. Art. 41 - Ao Serviço de Saúde e Assistência Social competem as atividades relacionadas com a preservação da saúde e assistência, inclusive no seu aspecto preventivo social e esportivo, através de campanha sistemática de orientação. Art. 42 - Ao Serviço de Alojamento competem administração dos alojamentos e o controle da distribuição de moradias. SEÇÃO V Da Diretoria Geral de Administração Art. 43 - A Diretoria Geral de Administração compete: I - administrar o pessoal da Universidade; II - executar os serviços de contabilidade e tesouraria; III - executar programas de administração de pessoal, patrimônio, material e transportes; IV - coordenar a preparação da proposta orçamentária, observadas as competências das demais diretorias Gerais; V - incumbir-se dos serviços de comunicações e arquivo; VI - promover a manutenção e conservação dos prédios, veículos, máquinas e instalações da Universidade. Art. 44 - A Seção de Comunicação e Arquivo compete: I - organizar e manter o arquivo geral de papéis e documentos; II - organizar, executar e controlar o serviço de protocolo e correspondência; III - operar estações de rádio-comunicações e mesas telefônicas. Art. 45 - Ao Serviço de Pessoal compete: I - promover o recrutamento de candidatos aos cargos da Universidade, exceto os de nível universitário; II - selecionar os candidatos aos cargos através de concurso e provas de habilitação, exceto os de nível superior; III - promover cursos de aperfeiçoamento e treinamento dos servidores administrativos; IV - orientar funcionários e ajustá-los ao trabalho; V - elaborar, rever e administrar planos de classificação de cargos; VI - preparar planos de vencimento e de promoção; VII - preparar atos de provimento, vacância e movimentação de pessoal; VIII - organizar e manter os registros funcionais; IX - examinar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores; X - elaborar as minutas de contratos de pessoal; XI - promover exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores; XII - preparar os expedientes relativos a posse, transferência, exoneração, licença, férias, quinquênios, abonos de família e outros; XIII - controlar a freqüência e horário de serviço para o efeito de pagamento; XIV - promover o preparo do pagamento dos funcionários; XV - promover e controlar o pagamento de gratificações e diárias; XVI - organizar e controlar a escala de férias aunais; XVII - organizar quadros de pessoal; XVIII - expedir certidões de contagem de tempo; XIX - preparar os expedientes relativos a Seguro em Grupo ou seguro de acidentes no trabalho; XX - orientar e controlar tecnicamente os serviços de pessoal desempenhados pelas unidades descentralizadas. Art. 46 - Ao Serviço de Contabilidade compete: I - organizar e manter os serviços contábeis da Universidade; II - preparar a proposta orçamentária da Universidade; III - controlar a execução do orçamento financeiro anual; IV - promover o empenho das despesas à conta de dotações orçamentárias; V - preparar a prestação de contas da Universidade; VI - examinar, conferir e registrar documentos de despesa; VII - preparar balancetes e balanços; VIII - controlar as rendas internas da Universidade; IX - controlar os suprimentos recebidos e as verbas de convênios; X - organizar e manter atualizado o cadastro patrimonial da Universidade; XI - orientar e controlar tecnicamente os serviços contábeis executados pelas unidades descentralizadas. Art. 47 - A Tesouraria compete: I - receber, guardar e controlar os valores monetários da universidade; II - arrecadar a receita; III - efetuar pagamentos autorizados; IV - movimentar contas bancárias; V - elaborar esquemas do pagamento dos compromissos, submetendo-os à aprovação superior; VI - preparar boletins de caixa, balancetes e outros documentos. Art. 48 - Ao Serviço de Material compete: I - adquirir, receber e inspecionar o material destinado aos serviços da Universidade; II - armazenar os materiais mantidos em estoque; III - controlar os estoques mínimos e máximos; IV - promover o abastecimento das diversas unidades; V - controlar o consumo de material para a Universidade; VI - preparar as previsões de material; VII - elaborar planos de administração de material; VIII - orientar e controlar tecnicamente os serviços de administração de material mantidos pelas unidades descentralizadas. Art. 49 - A Serviço Auxiliar compete: I - promover a execução de serviços de construção e conservação de obras da Universidade; II - fiscalizar o andamento das obras; III - operar as máquinas e equipamentos de construção; IV - manter oficinas de mecânica, marcenaria, eletricidade e selaria; V - manter e conservar os parques e jardins; VI - projetar novos logradouros ou melhoria dos existentes; VII - organizar, coordenar e controlar os serviços de transportes; VIII - controlar a utilização dos veículos; IX - construir, manter e conservar instalações de captação e distribuição de água, redes de esgotos, usinas de eletricidade, redes de distribuição de energia; X - orientar, coordenar e controlar os serviços de portaria e vigilância diurna e noturna dos prédios, instalações e logradouros da Universidade. CAPÍTULO VI Das Unidades Universitárias Art. 50 - Às unidades Universitárias ou Escolas competem, principalmente, o planejamento e a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, segundo os objetivos da Universidade. § 1º - Os cursos de nível médio visam a formar profissionais para atuação prática no meio rural. § 2º - Os cursos de graduação visam à formação de elementos para o desempenho de atividades profissionais de nível superior, especificadas em lei. § 3º - Os cursos de pós-graduação têm por fim aperfeiçoar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento dos estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo mais aprofundado de uma de suas partes. § 4º - Os cursos de extensão destinam-se a difundir ou atualizar conhecimentos de técnica rural. Art. 51 - As unidades universitárias se organizarão em Institutos ou Departamentos. Parágrafo único - Em cada Escola, o respectivo Conselho de Institutos ou Conselho Departamental se incumbirá do estudo de assuntos a ele submetidos pelo Diretor. Art. 52 - As Escolas são administradas pelos seguintes órgãos: I - Congregação ou, em sua falta, o órgão equivalente; II - Diretoria; III - Conselho de Institutos ou Conselho Departamental. Art. 53 - As Escolas se subordinarão à supervisão das Diretorias Gerais de Ensino, Pesquisa e Extensão, observada a competência específica de cada uma. SEÇÃO I Da Escola de Pós-Graduação Art. 54 - A Escola de Pós-Graduação tem por fim ministrar cursos de aprimoramento de conhecimentos nas várias áreas de ensino, pesquisa ou extensão, inspirar independência de espírito e originalidade e desenvolver nos estudantes adequada compreensão dos propósitos de tais cursos. SESSÃO II Da Escola Superior de Agricultura Art. 55 - A Escola Superior de Agricultura tem por objetivo formar engenheiros agrônomos, desenvolver pesquisa e extensão e colaborar com as demais unidades da Universidade e outras instituições para o desenvolvimento de atividades correlatas. Art. 56 - A Escola Superior de Agricultura é constituída dos seguintes Institutos: I - Instituto de Biologia e Química, compreendendo as seguintes áreas: Botânica, Fisiologia Vegetal, Microbiologia, Fitopatologia, Genética, Zoologia, Estomologia e Química. II - Instituto de Economia Rural, compreendendo as seguintes áreas: Economia, Administração, Sociologia e Extensão. III - Instituto de Fitotecnica compreendendo as seguintes áreas: Agronomia, Horticultura e Solos. IV - Instituto de Engenharia Rural, compreendendo as seguintes áreas: Construções Rurais, Desenho, Estatística, Física, Hidráulica, Máquinas e Motores Agrícolas, Matemática e Topografia. V - Instituto de Tecnologia de Alimentos, compreendendo as seguintes áreas, Tecnologia de Produtos de Origem Animal e Produtos de Origem Vegetal. VI - Instituto de Zootecnia, compreendendo as seguintes áreas: Anatomia e Fisiologia, Higiene Veterinária, Zootecnia dos Grandes e Pequenos Animais. Parágrafo único - Os Institutos poderão ser estruturados em divisões, de acordo com o grau de desenvolvimento de suas áreas de atividades. Art. 57 - As cadeiras e disciplinas básicas das demais Escolas serão ministradas em comum com as da Escola Superior de Agricultura através de seus Institutos. SEÇÃO III Da Escola Superior de Ciências Domésticas Art. 58 - A Escola Superior de Ciências Domésticas tem por fim diplomar bacharéis em ciências domésticas, desenvolver pesquisa e extensão e, ao mesmo tempo, preparar a mulher para a vida do lar e dar-lhe oportunidade profissional que lhe assegure padrão de vida compatível com sua capacidade. Art. 59 - A Escola Superior de Ciências Domésticas será constituída dos seguintes Departamentos: I - Departamento de Administração do Lar. II - Departamento de Habitação e Decoração. III - Departamento de Metologia. IV - Departamento de Nutrição e Preparo de Alimentos. V - Departamento de Puericultura e Enfermagem. VI - Departamento de Vestuário e Têxteis. SEÇÃO IV Da Escola Superior de Florestas Art. 60 - A Escola Superior de Florestas tem por objetivo formar engenheiros florestais, desenvolver pesquisa e extensão e colaborar com as demais unidades da Universidade e de outras instituições para o desenvolvimento de atividades correlatas. Art. 61 - A Escola Superior de Florestas será constituída dos seguintes Departamentos. I - Departamento de Administração Florestal. II - Departamento de Ecologia e Conservação Florestal III - Departamento de Dentrologia e Ecologia. IV - Departamento de Silvicultura. V - Departamento de Tecnologia de Produtos Florestais. SEÇÃO V Da Escola Média de Agricultura de Florestal Art. 62 - a Escola Média de Agricultura de Florestal tem por fim ministrar ensino de nível médio visando a formar profissionais para atuação prática no meio rural. Parágrafo único - A Universidade promoverá a ampliação das atividades da Escola Média de Agricultura de Florestal, inclusive no setor da pesquisa, experimentação e extensão. Art. 63 - A Escola Média de Agricultura de Florestal será constituída dos seguintes Departamentos: I - Departamento de Agronomia. II - Departamento de Horticultura. III - Departamento de Indústrias Rurais. IV - Departamento de Zootecnia. CAPÍTULO VII Da Administração das Escolas SEÇÃO I Da Congregação das Escolas e Órgãos Equivalentes Art. 64 - Cada Escola terá sua Congregação constituída pelos respectivos professores catedráticos, efetivos ou interinos, pelos professores adjuntos, contratados e assistentes que estejam na regência de cadeira ou disciplina, por um representante dos professores adjuntos, um representante dos professores assistentes, um representante dos instrutores e até três representados do corpo discente, na forma do Regimento de cada Escola, e será presidida pelo Diretor. Parágrafo único - A representação do corpo discente na Congregação será feita segundo o que determina a Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de l964. Art. 65 - As Congregações serão convocadas pelos Diretores, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo nos casos de urgência, em que a convocação poderá ser feita com a antecedência de duas horas. Art. 66 - O comparecimento às reuniões da Congregação será obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outra atividade. § 1º - O Reitor poderá comparecer às reuniões das Congregações. § 2º - Os professores que faltarem às reuniões das Congregações ficarão sujeitos às penalidades previstas no respectivo Regimento. Art. 67 - Compete às Congregações: I - escolher, por votação secreta, uninominal e por maioria absoluta dos presentes os nomes de três professores, dentre os quais será nomeado o Diretor, na forma do art. 75, e seu parágrafo único, ou o Diretor Substituto, na forma do parágrafo único do art. 76 deste Estatuto; II - eleger seu representante junto ao Conselho Universitário, por votação secreta, uninominal e por maioria absoluta dos presentes, de conformidade com o que determina o art. 6º deste Estatuto; III - aprovar nomes de candidatos ao magistério; IV - designar bancas examinadoras e aprovar concursos para professores; V - sugerir quaisquer modificações de ordem didática ou pedagógica; VI - colaborar, quando devidamente consultada, com os órgãos da Universidade, em tudo quanto interessar a ela; VII - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento respectivo, aprovado na forma deste Estatuto; VIII - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Universitário e seu Regimento; IX - deliberar sobre as penas disciplinares de sua competência; X - estabelecer o número de vagas, ouvida a Diretoria Geral de Ensino; XI - designar membros de comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessem às atividades da Universidade. Art. 68 - As resoluções da Congregação serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta, de acordo com o que for estabelecido. Parágrafo único - O Presidente terá apenas voto de qualidade. Art. 69 - O Presidente da Congregação terá o prazo de 10 dias para encaminhar ao Conselho Universitário os assuntos dependentes de resolução superior, na forma deste Estatuto. Art. 70 - Terá o Presidente o direito de vetar qualquer resolução da Congregação, devendo, neste caso, ser o assunto resolvido pelo Conselho Universitário, em sua primeira reunião, que tomará conhecimento dele pela cópia da ata e pelas razões do veto, apresentadas pelo Presidente. Art. 71 - O Secretário da Escola ou, na sua ausência momentânea, um substituto especialmente designado pelo Presidente, entre os membros da Congregação, secretariará as reuniões e lavrará a ata que, depois de aprovada pela Congregação, será assinada por ele e pelo Presidente. Parágrafo único - O secretário da Escola não terá direito a voto, não se aplicando, entretanto, esta proibição aos Secretários Substitutos, membros da Congregação. Art. 72 - A Escola de Pós-Graduação terá como órgão superior de administração o Conselho de Pós-Graduação, constituído de: I - Diretor da Escola, como seu presidente; II - Diretores de Institutos envolvidos nos programas de pós-graduação; III - Chefes de Departamento envolvidos nos programas de pós-graduação; IV - Professor representante de cada uma das áreas de ensino de pós-graduação. Parágrafo único - As atribuições do Conselho referido neste artigo serão estabelecidas em Regimento próprio. Art. 73 - As Escolas Médias terão como órgão superior de administração o Conselho de Ensino, constituído por seus professores e o Diretor, como presidente. Parágrafo único - As atribuições do Conselho de Ensino serão estabelecidas em Regimento próprio. SEÇÃO II Da Diretoria das Escolas Art. 74 - A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Escola. Art. 75 - Os Diretores das Escolas de Graduação e de pós Graduação serão nomeados, com mandato de 3 (três) anos, pelo Governador, dentre os Professores Catedráticos que, em lista tríplice, forem indicados pela maioria absoluta dos membros das respectivas Congregações. Parágrafo único - Respeitado o critério do artigo, o Diretor poderá ser reconduzido uma vez. Art. 76 - Em seus impedimentos, até 30 dias, os diretores designarão seus substitutos, entre os Diretores de Institutos ou Chefes de Departamento de sua Escola, dando disso ciência ao Reitor. Parágrafo único - Nos impedimentos de duração superior a 30 e inferiores a 120 dias, o Diretor Substituto será escolhido pelo Reitor, mediante lista tríplice apresentada pela Congregação de sua Escola. Art. 77 - Constituem atribuições do Diretor: I - entender-se com os poderes públicos ou outras entidades, sobre assuntos que interessem à Escola, quando autorizado pelo Reitor; II - fazer parte do Conselho Universitário e presidir ao Conselho de Institutos ou Departamental; III - assinar, conjuntamente com o Reitor, os diplomas expedidos; IV - submeter ao Reitor até o ultimo dia de março, a proposta do orçamento anual da Escola, discriminando os recursos para ensino, pesquisa e extensão. V - apresentar, anualmente, ao Reitor o relatório dos trabalhos da Escola, nele assinalando as providências indicadas para a maior eficiência do ensino, pesquisa e extensão, encaminhando-o através das respectivas diretorias gerais. VI - executar e fazer executar as decisões dos órgãos superiores; VII - convocar e presidir as reuniões da Congregação ou órgão equivalente. VIII - superintender o serviço administrativo de sua Escola; IX - fiscalizar o emprego das verbas autorizadas, de acordo com os preceitos da contabilidade; X - fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeite à observância dos horários e programas, e à atividade dos professores, auxiliares de ensino e estudantes: XI - distribuir os funcionários administrativos, de acordo com as necessidades; XII - aplicar as penalidades regulamentares; XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições do seu Regimento; XIV - superintender, determinar, ordenar e coordenar os trabalhos a cargo da Escola e os que forem designados pelo Reitor; XV - assinar ou mandar assinar a correspondência de sua Escola; XVI - despachar os papéis cuja solução lhe couber nos termos do Regimento, Estatuto ou Instruções, e dar parecer naqueles que dependem de despacho de autoridade superior; XVII - informar os requerimentos de concessão de licença aos funcionários e empregados, e despachar os referentes à justificação das faltas e concessão de férias, gala e nojo, nos termos das leis em vigor; XVIII - promover o preenchimento dos cargos vagos; XIX - autorizar aos seus subordinados a realização de viagens de interesse para a Escola, respeitadas as disposições deste Estatuto; XX - solicitar ao Reitor a designação e a dispensa dos Diretores de Institutos e dos Chefes de Departamentos. SEÇÃO III Dos Conselhos de Institutos e Departamental Art. 78 - Haverá em cada Escola um Conselho de Institutos ou um Conselho Departamental, de caráter consultivo e deliberativo, que será constituído pelos respectivos Diretores de Institutos ou Chefes de Departamentos e por um representante do corpo discente, designado pelo Diretório Acadêmico, de conformidade com a Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de l964. Parágrafo único - As atribuições do Conselho de Institutos ou do Conselho Departamental constarão de regimento próprio. Art. 79 - O Conselho de Institutos ou o Conselho Departamental será secretariado pelo Secretário da Escola e, na falta deste, por um dos Diretores do Instituto ou por um dos Chefes de Departamento, designado pelo Presidente. § 1º - As convocações serão feitas pelos Diretores, com antecedência mínima de duas horas. § 2º - O comparecimento às reuniões do Conselho de Institutos ou do Conselho Departamental será obrigatório, incorrendo os faltosos nas penalidades previstas em Regimento. CAPITULO VIII Da organização didática SEÇÃO I Do regime escolar Art. 80 - A Universidade é reconhecida liberdade na fixação de seus currículos, programas do estudo, métodos de ensino, processos e época de verificação e apuração do aproveitamento escolar, bem como na determinação do número e distribuição de disciplinas, obedecida a legislação vigente. Art. 81 - O ano escolar, que terá a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames, será dividido em dois períodos, constituindo, cada um, uma unidade letiva. § 1º - A primeira unidade terá início no primeiro dia útil de março e a segunda, no primeiro dia útil de agosto, salvo por motivo relevante, a critério das Congregações. § 2º - Antes do início do ano escolar a diretoria Geral de Ensino submeterá o Calendário Escolar à apreciação e aprovação das Congregações. Art. 82 - O programa de cada cadeira ou disciplina, sob a forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela Congregação. Parágrafo único - Nas disciplinas com duração superior a um semestre, o programa deverá ser nitidamente dividido em unidades semestrais e a aprovação se fará por unidade letiva. Art. 83 - O aluno que tenha uma ou duas reprovações por período letivo poderá classificar-se no período letivo seguinte. Art. 84 - O aluno deverá freqüentar novamente a disciplina na qual foi reprovado. § 1º - Não está incluído neste artigo o aluno reprovado em apenas uma disciplina, e tenha freqüentado pelo menos 75% das aulas caso em que não é obrigado à freqüência, sujeitando-se, entretanto às demais exigências escolares. § 2º - Será permitido ao estudante repetente inscrever-se em outras disciplinas que não as que deve obrigatoriamente cursar, atendidos os requisitos a serem estabelecidos em regimento e desde que haja compatibilidade de horários. Art. 85 - Não poderá matricular-se na unidade letiva seguinte o aluno que for reprovado em disciplina cursada como dependência. Art. 86 - Será reprovado o aluno que deixar de comparecer a 25% ou mais das aulas, ou exercícios. Art. 87 - Não se poderá classificar na unidade letiva seguinte o aluno que for reprovado na disciplina cursada como dependência. Parágrafo único - Será recusada matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez, em qualquer unidade letiva, ou nas mesmas duas disciplinas, que repete, bem como os reprovados mais de duas vezes na mesma disciplina. Art. 88 - O limite mínimo de aproveitamento para que o aluno seja aprovado será definido no Regimento de cada Escola. Art. 89 - A Universidade poderá havendo vaga, aceitar transferência de alunos de estabelecimentos congêneres, legalmente reconhecidos, desde que sejam equivalentes as condições de matrícula e de curso ou em caso contrário, se sujeitem os candidatos ao complemento de tudo quanto for necessário para a rigorosa observância deste Estatuto e do Regimento da Escola a que se destinarem. Parágrafo único - Não será permitida a transferência para o primeiro e para o último ano dos cursos. Art. 90 - A Escola de Pós-Graduação, dada a sua natureza, terá regime escolar peculiar, a ser estabelecido em seu Regimento próprio. SEÇÃO II Dos cursos Art. 91 - Os cursos da Universidade serão das seguintes categorias: I - cursos de graduação; II - curso de pós-graduação; III - cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos; IV - cursos de nível médio, técnico e pré-universitário. Artigo 92 - Os cursos de pós-graduação serão definidos no Regimento da Escola de Pós-Graduação. Artigo 93 - A admissão aos diferentes cursos será feita de acordo com as normas estabelecidas nos regimentos próprios. Artigo 94 - Não será permitida a matrícula simultânea de estudantes em mais de uma Escola da Universidade. Artigo 95 - Dentro de suas possibilidades e consultada a conveniência do ensino, a Universidade poderá promover, de acordo com os regimentos das Escolas, excursões para os alunos dos diferentes cursos a regiões e estabelecimentos onde possam adquirir conhecimentos úteis. Artigo 96 - Para os alunos que estiverem a terminar os cursos, a universidade poderá organizar, em período de férias, e dentro das normas estabelecidas pelo Regimento da Escola, uma excursão, cujo programa atenda aos interesses rurais de Minas e do Brasil. SEÇÃO III Das Taxas Artigo 97 - O ensino na Universidade será gratuito. Artigo 98 - Deverá a Universidade cobrar taxas de refeições e alojamento. § 1º - A título de prêmio, ficará isento do pagamento de taxas de alojamento e alimentação o aluno que satisfizer as seguintes condições: I) ter nota igual ou superior a cinco em cada uma das provas escritas mensais. II) ter a média das provas escritas mensais igual ou superior a sete. III) ter a nota mínima sete, nos trabalhos práticos ou exercícios de aplicação. § 2º - A Universidade, dentro de suas possibilidades, assegurará ao estudante comprovadamente necessitado e não reprovado, condições de trabalho que lhe garantam isenção do pagamento de taxas de alojamento e alimentação. Artigo 99 - Poderá a Universidade cobrar, a título de indenização do material gasto com a manutenção dos alunos, as seguintes taxas: I - de biblioteca; II - de desportos; III - de saúde, compreendendo assistência médica, dentária, sanitária e farmacêutica. IV - de diplomas e certificados; V - de expediente de secretaria. Artigo 100 - As taxas devidas serão anualmente revistas pelo Conselho Universitário. Artigo 101 - A Universidade exigirá de cada estudante um depósito de sinal, cujo montante será estabelecido pelo Conselho Universitário, a título de garantia para cobrir possíveis danos ao seu patrimônio. SEÇÃO IV Dos diplomas, certificados e dignidades universitárias Artigo 102 - A Universidade expedirá diplomas e certificados de conclusão dos seus cursos e concederá títulos honoríficos a profissionais de altos méritos e a personalidades eminentes. § 1º - Aos alunos dos cursos de pós-graduação serão conferidos diplomas de M. S. (magister Scientiae) ou de D. S. (Doctor Scientiae), após a conclusão de curso de um e três anos no mínimo, respectivamente, e de defesa de tese, realizada de acordo com o Regimento da Escola de Pós-Graduação. § 2º - Os Títulos de Doutor “Honoris Causa”, de Professor “Honoris Causa”, de Professor Emérito e de Benemérito serão conferidos pelo Conselho Universitário, em sessão especial, por sua iniciativa ou mediante proposta de uma das Congregações ou do Conselho de Pós-Graduação, devendo o pronunciamento favorável dos órgãos pertinentes fazer-se, no mínimo, por três quartos da totalidade de seus membros. Artigo 103 - Os diplomas expedidos pela Universidade serão assinados pelo Reitor, Diretor da Escola, Secretário Geral e pelo diplomado. CAPÍTULO IX Do Corpo Docente SEÇÃO I Das Modalidades do Pessoal Docente Artigo 104 - O pessoal docente será o de que tratam a Lei 657, de 20 de novembro de l950, e o Decreto 8.143, de primeiro de fevereiro de l965. Artigo 105 - Os cargos sucessivos do professorado são, em ordem hierárquica: I - Professor Catedrático; II - Professor Adjunto; III - Professor Assistente; IV - Instrutor. Artigo 106 - Poderão também prestar serviços ao magistério os pesquisadores e os extensionistas lotados na Universidade. Artigo 107 - Haverá tantas cadeiras e disciplinas quantas as fixadas pelos Regimentos das Escolas. Artigo 108 - Conforme a necessidade do ensino, a Congregação da Escola, ouvido o Instituto ou Departamento respectivo, proporá ao Conselho Universitário o contrato, por tempo determinado, de professores nacionais ou estrangeiros. Artigo 109 - Os alunos da Escola de Pós-Graduação poderão colaborar nas atividades de magistérios e nos cursos de graduação, com ou sem provento, mediante indicação da respectiva Congregação. Artigo 110 - Além dos cargos mencionados no artigo 105, haverá também o de Professor de Ensino Médio, que se dedicará a cursos de nível médio. SEÇÃO II Da Carreira do Professorado Artigo 111 - O instrutor será admitido mediante contrato de direito público e o seu número corresponderá à diferença entre o total de cargos da carreira e o dos cargos providos de professor Catedrático, e Professor Adjunto e Professor Assistente. Artigo 112 - Para o cargo de Instrutor, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições: I - apresentar diploma de curso de grau superior no qual se ministre o ensino da cadeira ou disciplina a cujo magistério se propõe; II - apresentar, de preferência, prova de estar em atividade profissional durante 2 anos ou mais; III - apresentar atestado de vida escolar, revelando seu aproveitamento como aluno, e estar incluído de preferência no primeiro quarto da classificação decrescente de sua turma: IV - apresentar prova de idoneidade moral, atestada por três membros da Congregação da Escola. Parágrafo único - Aos candidatos que tiverem concluído o curso de Pós-Graduação relacionado com a cadeira a que se candidatarem, não será exigida a condição da alínea II. Art. 113 - O ingresso na carreira do professorado se fará pelo cargo de Assistência, mediante concurso. Art. 114 - Para admissão ao cargo de Professor Assistente, o candidato deverá submeter-se a concurso de títulos e provas, satisfazendo os seguintes requisitos: I - prova de ter exercido a função no cargo de Instrutor da Universidade, ou o magistério nesta ou em outras instituições de grau superior durante dois anos, pelo menos; II - prova de idoneidade moral abonada por 2 membros da Congregação onde exerceu o magistério; III - prova de estar em dia com suas obrigações militares; IV - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado; V - prova de sanidade física e mental; VI - prova de estar em gozo de seus direitos políticos. Art. 115 - A inscrição dos candidatos ao concurso far-se-á por requerimento dos interessados, dirigidos ao Diretor da Escola a que pertencer a cadeira em concurso. § 1º - Haverá um prazo de 60 (sessenta) dias para a inscrição de candidatos, a partir da data de publicação dos editais para o concurso na imprensa oficial do Governo Federal e do Estado. § 2º - Os candidatos deverão dar entrada ao pedido de inscrição na Secretaria da Escola, dentro do prazo acima determinado, vencido o qual toda inscrição será rejeitada, seja qual for o motivo. § 3º - Será considerado inscrito o candidato cujas credenciais, a que se refere o artigo 114, hajam sido aprovadas pela Congregação, mediante parecer de uma comissão de cinco membros, presidida pelo Diretor, especialmente designada pela Congregação para esse fim. § 4º - Logo após o julgamento mencionado no parágrafo anterior, será dado conhecimento aos candidatos do resultado a que chegou a Congregação e no caso de recusa, as razões dela. Art. 116 - O Concurso para Professor Assistente será julgado por uma comissão de cinco professores eleitos pela Congregação da Escola a que pertence a cadeira. Art. 117 - Poderá ainda a Congregação da Escola eleger profissionais estranhos à Universidade, para parcial em integralmente, constituírem a comissão julgadora dos concursos para assistentes. Art. 118 - O concurso para Professor Assistente constará de uma prova de títulos, uma prova prático-oral e uma prova didática. § 1º - A prova de títulos constará de julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos. § 2º - A prova prático-oral constará de uma demonstração prática com explicações sobre o trabalho em execução, referentes a um ponto sorteado, dentre 10 pontos organizados pela comissão sobre o programa de ensino. O candidato terá o prazo de até 2 horas para a realização da prova, podendo este prazo ser aumentado a critério da comissão. Essa prova será iniciada 24 horas após o sorteio do ponto, com a requisição, pelo candidato, do material necessário à sua realização. § 3º - A prova didática constará de uma dissertação, durante 50 minutos, sobre um ponto sorteado, com a antecedência de vinte e quatro horas. § 4º - As notas a serem atribuídas a cada uma das três provas variarão de 0 a 10. § 5º - No cômputo final, às notas de cada examinador serão atribuídos os seguintes pesos: I - 2 para a prova de títulos; II - 4 para prova prático-oral; III - 4 para a prova didática. Art. 119 - O programa do concurso será o programa de ensino em vigor, no tempo da publicação do respectivo edital. Art. 120 - Cada examinador decidirá do empate entre as notas finais atribuídas por ele mesmo a dois ou mais candidatos e indicará o candidato ao preenchimento da vaga. Art. 121 - Será considerado habilitado o candidato que alcançar de três ou mais examinadores a média mínima 7 (sete). Art. 122 - Será indicado à Congregação para o cargo de Assistente o candidato que obtiver o maior número de indicações parciais. Parágrafo único - Em caso de empate, a decisão, caberá à Congregação da Escola, em ato contínuo e em tantos escrutínios quantos forem necessários. Art. 123 - A comissão julgadora apresentará à Congregação da Escola, para aprovação, relatório de seus trabalhos, justificando a indicação do candidato escolhido para o cargo de Professor Assistente. Art. 124 - A rejeição do parecer contido no relatório exigirá o voto de 2/3 da totalidade dos membros da Congregação da Escola. Art. 125 - A Secretaria da Escola organizará e, com antecedência, no mínimo, de 120 dias da realização das provas, fará publicar o edital do concurso no “Diário Oficial e no “Minas Gerais” e providenciará para que suas condições básicas sejam noticiadas no Órgão Oficial do Estado. Art. 126 - A comissão julgadora será presidida pelo Diretor da Escola-assistido pelo Secretário. Art. 127 - É indispensável, sob pena de nulidade, a presença de todos os membros da comissão julgadora, por ocasião das provas. Art. 128 - Verificada a ausência de até 2 membros da comissão julgadora, poderá a Congregação designar, dentro de 48 horas, novos examinadores que tomarão o lugar dos ausentes. Art. 129 - Ao concorrente ao cargo de Assistente, que provar moléstia por atestado assinado por 2 médicos designados pelo Diretor, é facultado requerer o adiantamento da realização do concurso, por 8 dias, no máximo, desde que não tenha sido sorteado o ponto da prova que tiver de submeter-se. Art. 130 - Após cada prova e o julgamento será lavrada uma ata consignando as ocorrências principais. Art. 131 - Para a promoção de Professor Assistente a Professor Adjunto, exigir-se-ão interstício de cinco anos e concurso de títulos. § 1º - Entre os títulos, obrigatoriamente deverá ser apresentado o de docente livre. § 2º - As notas variarão de 0 a 10, sendo 7 a mínima para aprovação. Art. 132 - Professor Catedrático é aquele que ocupa a cátedra em caráter vitalício, em virtude de concurso de títulos e provas. Art. 133 - Para admissão ao cargo de professor Catedrático, o candidato deverá submeter-se a concurso na forma da lei vigente e deste Estatuto. Art. 134 - Para inscrição no concurso de Professor Catedrático o candidato deverá apresentar: I - Diploma, legalmente registrado, de graduação em curso de ensino superior, cujo currículo contenha a disciplina ou disciplinas correspondentes à cadeira em concurso, respeitadas as leis que regulamentam o exercício das diferentes profissões; II - prova de ter sido diplomado, no mínimo há cinco anos; III - título de livre docente; IV - documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercício a que se relacione com a cadeira em concurso; V - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado; VI - atestado de idoneidade moral e de sanidade física e mental; VII - prova de quitação com o serviço militar; VIII - prova de estar em gozo dos direitos políticos; IX - folha corrida, passada pelas autoridades judiciárias do local ou locais de residência, nos últimos dez anos; X - 50 exemplares da tese. § 1º - Poderá a Congregação, pelo voto de dois terços de seus membros, admitir à inscrição candidato que não possua o título a que se refere o item III deste artigo, desde que apresente atividade científica de mérito, relativamente à cátedra em concurso. § 2º - Será dispensado da exigência a que se refere o item III deste artigo o candidato que possua o título de professor catedrático por concurso de títulos e provas. Art. 135 - O edital de abertura do concurso deverá ser publicado no órgão oficial do Estado e do Governo Federal, com antecedência de 180 dias, no mínimo, da realização das provas. Art. 136 - A inscrição de candidatos ao concurso far-se-á por requerimento dos interessados, dirigido ao Diretor da Escola a que pertencer a cadeira em concurso, no prazo fixado no edital. § 1º - A idoneidade moral e profissional dos candidatos será julgada em votação secreta pela Congregação, e, se não reconhecida por maioria de votos, será negada a inscrição. § 2º - O candidato deverá dar entrada ao seu pedido de inscrição, à Secretaria da Escola, dentro do prazo de 120 dias após a publicação do edital, não sendo aceita a inscrição cujo pedido não for feito dentro desse prazo qualquer que seja o motivo de seu atraso. § 3º - Será considerado inscrito o candidato cujas credenciais, a que se refere o artigo 132, hajam sido aprovadas pela comissão de cinco membros, presidida pelo Diretor, especialmente designada pela Congregação. Art. 137 - A comissão julgadora para o concurso de títulos e provas será composta de 5 membros escolhidos pela Congregação, dois entre os professores catedráticos da Escola e três entre professores catedráticos de outras instituições de ensino superior ou entre profissionais especializados, de notória competência na matéria em concurso, que pertençam a instituições técnicas ou científicas. Art. 138 - Os títulos de cada candidato serão classificados em: I - diploma e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas; II - estudos e trabalhos de experimentação e de pesquisa, especialmente aqueles que assinalem pesquisas originais ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor, e realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente de interesse coletivo; III - atividades didáticas exercidas, preferivelmente, na matéria em concurso. § 1º - A nota final de cada examinador, relativa aos títulos de cada candidato, será a média ponderada das notas por ele conferidas aos três grupos de títulos acima mencionados, sendo atribuídos os seguintes pesos: I - dois (2) para diplomas, dignidades universitárias e acadêmicas; II - quatro (4) para estudos e trabalhos; III - quatro (4) para atividades didáticas. § 2º - Cada um dos três grupos acima receberá, de cada examinador, uma nota, de zero a dez. § 3º - O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos, não constituem documentos idôneos. Art. 139 - O concurso de provas constará do seguinte: I - prova de julgamento da tese e de sua defesa; II - prova didática; III - prova prática ou experimental, nas cadeiras que a comportarem. Art. 140 - A tese apresentada deverá obedecer aos seguintes requisitos: I - ser escrita em língua portuguesa e ortografia oficial; II - ser inédita e escrita especialmente para o concurso, não podendo ser simples compilação bibliográfica, devendo definir observações ou verificações pessoais, ou descobertas originais, ou esforço do candidato, relativo ao assunto da cadeira em concurso. III - ser mimeografada ou impressa. Art. 141 - A prova didática constará de uma dissertação, durante 50 minutos, sobre o ponto sorteado, com vinte e quatro horas de antecedência, de uma lista de 10 a 20 pontos, organizada pela comissão julgadora, dentro do programa da cadeira em concurso. § 1º - O ponto será o mesmo para todos os candidatos, exceto quando o número destes for superior a três, caso em que serão divididos em turmas de três, no máximo, sendo sorteado um ponto para cada turma, com intervalo de 24 horas entre uma e outra turma. § 2º - Durante a realização da prova didática, os candidatos serão mantidos incomunicáveis. § 3º - Ao candidato será permitido, durante a dissertação, usar material ilustrativo. § 4º - A nota da prova didática será dada logo após a dissertação de cada candidato. Art. 142 - A prova prática ou experimental versará sobre ponto sorteado no momento, de uma lista de 10 pontos, organizada pela comissão julgadora, dentro da parte prática do programa da cadeira. Art. 143 - A prova prática ou experimental será iniciada ato contínuo ao sorteio do ponto, com a requisição, pelo candidato, do material necessário à sua realização. § 1º - O candidato disporá de um prazo de até 4 (quatro) horas para responder às proposições feitas pela comissão, podendo, a critério desta, ser este prazo prorrogado. § 2º - Sempre que for possível, os candidatos realizarão a prova no mesmo dia, e sobre o mesmo ponto, conservando-se incomunicáveis, logo após a chamada, os que não estejam a ela submetidos, no momento. § 3º - O candidato deverá relatar, por escrito, tudo quanto realizou durante a prova prática, o que poderá fazer durante a sua realização ou com um prazo de uma hora após o seu término. Art. 144 - O julgamento final do concurso, de que tratam os artigos anteriores, obedecerá às seguintes normas. I - cada examinador dará no conjunto dos títulos e em cada uma das provas de cada candidato, uma nota, de zero a dez, consignada em cédula assinada que será fechada em invólucro opaco, até a apuração; II - cada examinador extrairá a média das notas que atribuir a cada um dos candidatos, somando a nota dos títulos e as das provas e dividindo a soma pelo número das provas exigidas; III - serão habilitados os candidatos que alcançarem de três ou mais examinadores a média mínima de sete; IV - cada examinador fará a classificação parcial dos candidatos; V - cada examinador decidirá do empate entre as médias atribuídas por ele mesmo a dois ou mais candidatos e o empate entre os examinadores será decidido pela Congregação da Escola, em ato contínuo, e em tantos escrutínios quantos forem necessários; VI - será indicado à Congregação, para provimento da cátedra, o candidato que obtiver maior número de indicações parciais; VII - a comissão julgadora apresentará à Congregação da Escola, para aprovação ou recusa, relatório de seus trabalhos, justificando a indicação do candidato escolhido para o provimento da cátedra. Parágrafo único - A rejeição do parecer exigirá o voto de dois terços dos membros da Congregação da Escola. Art. 145 - Dar-se-á ciência aos candidatos inscritos, com antecedência mínima de 30 dias, mediante edital afixado na portaria da Universidade e publicado em órgãos oficiais do Estado e do País, a composição definitiva da comissão julgadora e o dia da sua instalação para início do concurso. Art. 146 - Ao concorrente ao provimento da Cátedra, que provar moléstia, por atestado de dois médicos nomeados pelo Diretor, é facultado requerer o adiamento da realização do concurso, por oito dias, no máximo, desde que não esteja sorteado o ponto da prova que tiver de fazer. Art. 147 - Nas provas e nos atos de julgamento do concurso, é indispensável a presença de todos os membros da comissão examinadora. § 1º - Se, depois de iniciados os trabalhos, se verificar o impedimento de um dos examinadores até o prazo de sete dias, as provas e o julgamento serão interrompidos e, se o impedimento exceder a sete dias, os trabalhos prosseguirão com os membros restantes da comissão e com validade plena de todos os seus atos. § 2º - Se, depois de iniciados os trabalhos, se verificar o impedimento simultâneo de dois ou mais examinadores, serão eles substituídos pela forma estatutária com que foram escolhidos os primeiros, e os trabalhos prosseguirão, respeitadas as notas de julgamento já exaradas pelos examinadores impedidos. Art. 148 - As provas didáticas e de julgamento da tese e sua defesa serão públicas. Art. 149 - Nas deliberações da Congregação, relativas ao concurso, só poderão votar os Professores Catedráticos efetivos. Art. 150 - Caberá recurso de nulidade do concurso para Professor Catedrático, exclusivamente ao Conselho Universitário. Art. 151 - O concurso para Professor Catedrático obedecerá integralmente às disposições constantes desta seção aplicando-se a legislação federal vigente quando estas disposições forem omissas. Art. 152 - Aos concorrentes aprovados em concursos, mesmo que não classificados, será conferido o título de doutor na matéria do concurso, caso não o possua, e de Docente Livre, caso não o seja. SEÇÃO III Da docência livre Art. 153 - Destina-se a docência livre a ampliar a capacidade de ensino e pesquisa da Universidade. Art. 154 - O título de docente livre será conferido mediante a demonstração de capacidade de ensino e pesquisa, em concurso de títulos e provas, observadas as normas de concurso para provimento de cátedras. § 1º - Nos concursos de docência livre, a comissão julgadora poderá ser constituída apenas por membros do corpo docente da Escola ou da Universidade. § 2º - As inscrições ao concurso de docência livre serão abertas todos os anos pelo prazo de trinta dias, nos termos dos Regimentos das Escolas. § 3º - Aos concorrentes aprovados conferir-se-á o título de Doutor na matéria em concurso. SEÇÃO IV Das substituições, transferências e disponibilidades Art. 155 - O Professor Catedrático durante seus impedimentos será substituído por Professor Adjunto e, na falta ou impedimento deste, pelo Assistente que o Catedrático indicar. Art. 156 - Em caso de vaga, a cadeira será lecionada pelo Professor Adjunto indicado pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental respectivo, com a aprovação da Congregação. § 1º - Na falta de Professor Adjunto, poderá a Congregação, ouvido o conselho de institutos ou o Conselho Departamental respectivo, propor ao conselho Universitário o contrato, por tempo nunca superior a três anos, de profissional estranho à carreira. § 2º - Na falta de Professor Adjunto e se não se verificar a hipótese do parágrafo anterior, a cadeira vaga será provisoriamente regida pelo Assistente da cadeira que apresentar melhores títulos ou por outro Professor Catedrático, indicado pelo Conselho de Institutos ou Conselho Departamental, com a aprovação da Congregação. Art. 157 - Antes da abertura do concurso, o provimento do cargo de Professor Catedrático, pela transferência de Professor da mesma Cátedra de outra Escola, poderá ser proposto ao Conselho Universitário, mediante indicação de três professores, parecer de uma comissão especial e voto de dois terços da totalidade dos membros da Congregação. Parágrafo único - A comissão mencionada será constituída por cinco membros, especialistas na disciplina ou disciplinas correlatas, eleitos pela Congregação respectiva, e deverá examinar, no parecer, os títulos de professor, e se haverá vantagem para o ensino, na transferência proposta. Art. 158 - O Professor Catedrático cuja cátedra for extinta, sem que haja outra para a qual possa ser transferido, e que não possa ser aproveitado em outros estabelecimentos e órgãos da Universidade ou estabelecimentos por ela incorporados, a critério do Conselho Universitário, será declarado em disponibilidade remunerada. SEÇÃO V Dos deveres e direitos do pessoal docente Art. 159 - Constituem deveres e atribuições do Professor Catedrático: I - ministrar as aulas relativas a sua cadeira, até o máximo de 12 horas semanais; II - orientar as atividades docentes do Professor Adjunto, do Professor Assistente, dos Instrutores e auxiliares de ensino, da cadeira, quando os houver; III - promover, estimular e realizar pesquisa e extensão relativas à cadeira; IV - cumprir e fazer cumprir pelos seus auxiliares o horário dos trabalhos escolares, fixados pela administração; V - apresentar ao Instituto ou Departamento a que pertencer, para fins de aprovação, e até 31 de dezembro de cada ano, o programa da cadeira para o ano letivo seguinte; VI - executar e fazer executar o programa da cadeira por ele elaborado e aprovado pela Congregação; VII - aceitar qualquer comissão científica, dentro de sua especialidade dada pelo Diretor; VIII - fazer parte das comissões examinadores, ou de outras, para as quais for designado pelo Reitor, Diretor, Congregação; IX - apresentar ao Diretor, anualmente, até 10 de janeiro, relatório dos trabalhos escolares do ano letivo findo, especificando a matéria dada, segundo o programa, as atividades dos alunos, o rendimento escolar deles, a maneira pela qual desempenhou as suas funções, vem como os seus auxiliares de ensino, instrutores, Assistentes e Adjuntos, bem assim as atividades de pesquisa, e de extensão exercidas; X - acatar e fazer acatar as determinações do Diretor da Escola e do Diretor do Instituto ou Chefe de Departamento, baseado no Regimento. Art. 160 - Constituem atribuições e deveres próprios do Professor Adjunto: I - orientar as atividades dos Assistentes e Instrutores, que o Catedrático tiver designado para determinados trabalhos, em conjunto, e na forma que o Catedrático estabelecer; II - substituir o Professor Catedrático durante os seus impedimentos quando designado; III - ministrar aulas teóricas e práticas sob a orientação do Professor Catedrático, quando solicitado. Art. 161 - São atribuições e deveres próprios do Professor Assistente: I - orientar os alunos nos trabalhos monográficos e nos exercícios práticos; II - substituir o Professor Adjunto nos seus impedimentos; III - ministrar aulas práticas sob a orientação do professor responsável pela Cadeira. Art. 162 - São atribuições e deveres próprios do Instrutor: I - preparar as cópias dos sumários das aulas e indicações bibliográficas, distribuindo-as entre os alunos; II - realizar as pesquisas bibliográficas e orientar os alunos em seus trabalhos práticos de laboratórios; Art. 163 - São deveres e atribuições comuns a Professores Adjuntos, Professores Assistentes, Instrutores e auxiliares de ensino: I - colaborar em todas as atividades da cátedra, na forma em que o Catedrático determinar, inclusive na realização de aulas que lhes forem atribuídas; II - colaborar com o Professor Catedrático nos trabalhos de pesquisa e extensão; III - fazer parte de comissões para as quais for designado; IV - obedecer aos horários e programas escolares; V - acatar e fazer acatar as determinações do Professor Catedrático nos termos deste Estatuto; VI - sugerir ao Professor Catedrático as medidas que julgar convenientes para eficiência do ensino. Art. 164 - Os professores contratados terão os deveres e direitos estabelecidos em contrato. Art. 165 - São deveres e atribuições comuns a todo o pessoal docente: I - cumprir o expediente de trabalho, fixado pela administração; II - fazer preleções em Reuniões Gerais, obedecendo à lista de rodízio, organizada pela Secretaria Geral; III - cooperar, na forma designada pelo Conselho Universitário, com as Diretorias Gerais; IV - cumprir e fazer cumprir as atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos; V - obedecer e fazer obedecer as disposições deste Estatuto, do Regimento de sua Escola e do regime de tempo integral, quando a este sujeito. CAPÍTULO X Do Corpo Discente Art. 166 - Serão considerados alunos da Universidade todas as pessoas matriculadas em qualquer curso ministrado em uma das suas unidades ou em alguma entidade a ela filiada. Art. 167 - Todo aluno ao se matricular em qualquer curso aceita, “in totum” todas as prescrições do presente Estatuto e dos Regimentos das Escolas. Art. 168 - Compete ao aluno: I - esforçar-se a fim de conseguir o aproveitamento máximo no ensino que lhe for ministrado; II - freqüentar os trabalhos escolares, na forma do Regimento; III - submeter-se às provas de rendimento escolar previstas no Regimento e a outras que forem exigidas pelos professores; IV - abster-se de atos que possam importar em perturbações da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeitos aos professores e às autoridades universitárias; V - contribuir, individualmente, e por intermédio de suas associações, para o prestígio sempre crescente da sua Escola e da sua Universidade; VI - pagar as taxas fixadas pelo Conselho Universitário; VII - indenizar a Instituição por qualquer dano material que lhe causar; VIII - observar todas as disposições do Regimento. Art. 169 - São direitos do aluno: I - receber ensino nos cursos em que se matricular; II - ser atendido pelo pessoal docente, em todas as suas solicitações de orientação pedagógica; III - fazer parte do Diretório Acadêmico da Escola a que pertence, na forma de seu Estatuto; IV - pleitear as facilidades e benefícios previstos por este Estatuto e pelo Regimento da Escola em que estiver matriculado; V - apelar das penalidades impostas pelos órgãos administrativos, para os órgãos da administração hierarquicamente superiores. VI - fazer-se representar, nas reuniões do Conselho Universitário, da Congregação e do Conselho de Institutos ou Conselho Departamental, na forma da Lei Federal nº 4.464. CAPÍTULO XI SEÇÃO I DO CORPO DE PESQUISADORES Das modalidades do pessoal de pesquisa Art. 170 - O pessoal de pesquisa será o de que trata o Decreto nº 8.143, de 1º de fevereiro de l965. Art. 171 - Os cargos sucessivos no corpo de pesquisadores, são, em ordem hierárquica: I - Pesquisador II; II - Pesquisador I; III - Pesquisador Auxiliar. SEÇÃO II Da carreira do pesquisador Art. 172 - O pesquisador Auxiliar será admitido mediante contrato de direito público e o seu número corresponderá à diferença entre o total de cargos da carreira e o dos cargos providos de Pesquisador II e Pesquisador I. Art. 173 - Para o cargo de Pesquisador Auxiliar, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições: I - apresentar diploma de curso de grau superior de cujo currículo conste a especialidade de sua pesquisa; II - apresentar atestado de vida escolar, revelando seu aproveitamento como aluno, e estar incluído, de preferência, no primeiro quarto da classificação decrescente de sua turma; III - apresentar prova de idoneidade moral, atestada por dois membros do Conselho de Institutos ou Departamental; IV - ter seu nome aprovado pelo Conselho de Institutos ou Departamental. Parágrafo único - Aos candidatos que tiverem concluído o curso de pós graduação relacionado com a cadeira a que se candidatarem, não será exigida a condição da alínea II. Art. 174 - O ingresso na carreira de pesquisador se fará pelo cargo de Pesquisador I, mediante concurso de títulos e prova. Parágrafo único - Para se submeter ao concurso o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - prova de ter exercido a função no cargo de Pesquisador Auxiliar da Universidade, ou realizado pesquisa em outra instituição, durante dois anos, pelo menos; II - prova de idoneidade moral abonada por e membros da Instituição onde exerceu atividades de pesquisa; III - prova de estar em dia com as obrigações militares; IV - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado; V - prova de sanidade física e mental; VI - prova de estar em pleno gozo de seus direitos políticos. Art. 175 - A inscrição dos candidatos ao concurso far-se-á por requerimento dos interessados, dirigido ao Diretor da Escola que abre o concurso. § 1º - Haverá um prazo de 60 dias para inscrição de candidatos, a partir da data de publicação do edital para concurso, no órgão oficial do Governo Federal e do Estado. § 2º - O candidato deverá dar entrada ao seu pedido de inscrição, na Secretaria da Escola, dentro do prazo determinado, no parágrafo anterior, não sendo aceita a inscrição cujo pedido não for feito dentro do referido prazo, qualquer que seja o motivo de seu atraso. § 3º - Será considerado inscrito o candidato cujas credenciais, a que se refere o parágrafo único do artigo 172, hajam sido aprovadas pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental. § 4º - Logo após o julgamento das credenciais a que se refere o parágrafo anterior, será dado conhecimento aos candidatos do resultado a que chegou o Conselho de Institutos ou o Conselho Departamental e, no caso de recusa de inscrição, serão comunicadas ao candidato as razões dessa recusa. Art. 176 - O Concurso para Pesquisador I será julgado por uma comissão de cinco membros da Universidade, escolhidos pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental da Escola que abrir o concurso. Art. 177 - O concurso para Pesquisador I constará de uma prova de títulos e uma prova escrita. § 1º - A prova de títulos constará do julgamento de títulos em geral, atribuindo-se, entretanto, 60% do valor àqueles relativos à pesquisa. § 2º - A prova escrita constará de questões sobre estatística experimental, metodologia de pesquisa, execução e desenvolvimento de experimentos e pesquisas, e ainda sobre a especialidade do pesquisador, referentes a um ponto sorteado, dentre 10 pontos organizados pela Comissão julgadora. A duração máxima da prova será de quatro horas. § 3º - As notas a serem atribuídas a cada uma das duas provas variarão de 0 a 10. § 4º - Será habilitado o candidato que alcançar de 3 ou mais examinadores a nota mínima 7 em cada uma das provas. § 5º - O empate entre os examinadores será decidido pelo Conselho de Institutos ou pelo Conselho Departamental, em ato contínuo e em tantos escrutínios quantos forem necessários. § 6º - A Comissão Julgadora apresentará ao Conselho de Institutos ou ao Conselho Departamental, para aprovação, relatório de seus trabalhos, justificando a indicação do candidato escolhido para o cargo de Pesquisador I. § 7º - A rejeição do parecer contido no relatório exigirá o voto de 2/3 da totalidade dos membros do Conselho de Institutos ou do Conselho Departamental. Art. 178 - O disposto nos artigos 125, 126, 127 e 130 deste Estatuto, aplica-se integralmente ao concurso de Pesquisador I. Art. 179 - Verificada a ausência de até dois membros da Comissão Julgadora, poderá o Conselho de Institutos ou o Conselho Departamental designar, dentro de 48 horas, novos examinadores que tomarão o lugar dos ausentes. Art. 180 - Ao concorrente ao cargo de Pesquisador I que provar moléstia por atestado assinado por 2 médicos designados pelo Diretor, poderá se o requerer, ser concedido o adiamento da realização do concurso por 8 dias, no máximo, desde que não tenha sido sorteado o ponto da prova a que tiver de submeter-se. Art. 181 - Para a promoção de Pesquisador I a Pesquisador II, exigir-se-ão o interstício de cinco anos e concurso de títulos e provas. § 1º - No julgamento de títulos atribuir-se-ão 70% do valor a trabalhos de pesquisa de alto mérito publicados. § 2º - Haverá prova de conhecimento de uma língua estrangeira de interesse na especialidade do examinando, indicada pelo Instituto ou Departamento. § 3º - Uma terceira prova poderá ser exigida pela Escola. § 4º - Serão aprovados os candidatos que obtiverem, de três ou mais examinadores, a nota mínima 7 em cada uma das provas e no julgamento de títulos. § 5º - Será indicado ao Conselho de Institutos ou ao Conselho Departamental, para provimento do cargo, o candidato que obtiver o maior número de indicações parciais. § 6º - Em casos de empate, aplicar-se-ão as normas do artigo 177, § 5º. SEÇÃO III Dos deveres do pesquisador Art. 182 - Constituem deveres e atribuições do pesquisador: I - executar trabalhos de pesquisa e experimentação que lhe forem determinados pelo Diretor do Instituto, pelo Chefe de Departamento, ou, por delegação destes, por professor ou outro pesquisador; II - apresentar ao Diretor do Instituto ou Chefe de Departamento a que pertence, até 31 de dezembro, relatório pormenorizado dos seus trabalhos de pesquisa e experimentação em andamento; III - prestar serviço ao magistério quando solicitado pelo Diretor do Instituto ou Chefe de Departamento; IV - aceitar qualquer comissão científica, dentro de sua especialidade, dada pelos superiores hierárquicos; V - acatar e fazer acatar as determinações do Diretor da Escola, Diretor de Instituto ou Chefe de Departamento, baseada no Regimento. CAPÍTULO XII Do Corpo de Extencionistas SEÇÃO I Das modalidades do pessoal de extensão Art. 183 - O pessoal de extensão será o de que trata o Decreto 8.143, de 1º de fevereiro de l965. Art. 184 - Os cargos sucessivos no cargo de extencionistas são em ordem hierárquica: I - Extencionista II; II - Extencionista I; III - Extencionista Auxiliar. SEÇÃO II Da carreira de Extensionista Art. 185 - Ao pessoal da Extensão aplicam-se as normas do artigo 172. Art. 186 - Para o cargo de Extensionista Auxiliar o candidato deverá satisfazer as seguintes condições: I - apresentar diploma de curso de grau superior de cujo currículo conste sua especialidade em extensão; II - apresentar atestado de vida escolar, revelando seu aproveitamento como aluno, e estar incluído de preferência na primeira metade decrescente de sua turma; III - apresentar prova de idoneidade moral, atestada por dois membros do Conselho de Institutos ou Conselho Departamental. Parágrafo único - Aos candidatos que tiverem concluído o curso de pós-graduação relacionado com a cadeira a que se candidatarem, não será exigida a condição da alínea II. Art. 187 - Ao pessoal de Extensão aplicam-se as normas dos artigos 174 e seu parágrafo, 175 e seus parágrafos e l76. Art.188 - O concurso para Extensionista I constará de uma prova de títulos, uma prova escritas e uma prova didática. § 1º - A prova de títulos constará do julgamento de títulos em geral, dando-se ênfase às atividades extensionistas praticadas, com êxito, pelo candidato. § 2º - A prova escrita constará de questões sobre extensão, sociologia rural, administração rural, e sobre a especialidade do extensionista, referentes a um ponto sorteado, dentre 10 organizados pela comissão julgadora. § 3º - A prova didática constará de demonstração prático-oral de transmissão de conhecimentos técnicos. § 4º - Ao concurso aplicam-se também as normas dos parágrafos 3º, 4º, 5º 6º e 7º do artigo 177. Art. 189 - O disposto nos artigos 125, 126, 127, 130, 179 e 180 deste Estatuto, aplica-se integralmente ao concurso de Extensionista I. Art. 190 - Para a promoção de Extensionista I a Extensionista II, exigir-se-ão o interstício de cinco anos e concurso de títulos dentre os quais, deverá figurar, obrigatoriamente, o de M. S. ou equivalente. § 1º - Uma segunda prova poderá ser exigida pela Escola. § 2º - Serão aprovados os candidatos que obtiverem, de três ou mais examinadores, a nota mínima 7 em cada prova. Art. 191 - Será recomendado ao Conselho de Institutos ou Conselho Departamental, para provimento do Cargo, o candidato que obtiver maior número de indicações parciais. Parágrafo único - Em caso de empate, aplicam-se as normas do artigo 177, § 5º. SEÇÃO III Dos deveres do extensionista Art. 192 - Cabe ao extensionista cumprir o disposto no artigo 182 e seus itens, no que lhe for aplicável. Parágrafo único - Cumprir-lhe-á ainda: I - difundir no meio rural ensinamentos técnico-científicos; II - orientar, com seus conhecimentos especializados, os extensionistas de campo; III - preparar boletins de divulgação para o meio rural. CAPÍTULO XIII Do Fundo Universitário Art. 193 - O Fundo Universitário será constituído: I - de apólices estaduais inalienáveis, cujos juros rendam a importância anual de Cr$8.925.600 (oito milhões novecentos e vinte e cinco mil e seiscentos cruzeiros); II - de duzentos e cinquenta mil hectares de terras devoluta, situadas em lugares que apresentem condições convenientes; III - dos bens atualmente sob jurisdição da Universidade; IV - de taxas, contribuições, emolumentos e quaisquer outras rendas do patrimônio da Universidade; V - de doações, subvenções e legados; VI - das dotações provenientes de acordos, respeitadas as suas utilizações específicas; VII - das dotações orçamentárias incluídas nos orçamentos do Estado e da União. § 1º - Todas as operações relativas ao Fundo Universitário, bem como as previstas em orçamentos, serão feitas através de estabelecimentos bancários, a critério do Reitor e com aprovação do Conselho Universitário. § 2º - As operações de crédito que forem julgadas necessárias só poderão ser realizadas com aprovação do Conselho Universitário. Art. 194 - A Universidade poderá receber doações, não só para a constituição de fundos especiais, como para amplicação de instalações ou custeio de determinados serviços, em quaisquer de suas unidades componentes. Art. 195 - Poderão ser criados quando necessários, Fundos Especiais, destinados ao custeio de atividades específicas de cada uma das Escolas e Diretorias Gerais da Universidade. Parágrafo único - A criação dos Fundos Especiais, a que se refere este artigo, será proposta ao Reitor pelo órgão interessado, podendo aquele aprová-lo, “ad-referendum”, do Conselho Universitário. Art. 196 - Os Fundos Especiais a que se refere o artigo anterior, somente poderão ser aplicados na realização dos objetos que justificaram a sua instituição, sob pena de serem extintos e levados os seus recursos à receita geral da Universidade. CAPÍTULO XIV Dos recursos financeiros Art. 197 - Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de: I - dotação que, por qualquer título, lhe for atribuída nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios; II - doações e contribuições feitas por autarquia ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas; III - renda de aplicações de bens e valores patrimoniais; IV - retribuição de atividades remuneradas dos estabelecimentos componentes da Universidade e de prestação de quaisquer outros serviços; V - taxas e emolumentos; VI - juros de apólices de que trata o item I do artigo 193 deste Estatuto; VII - renda proveniente da venda de lotes de terras devolutas, de que trata o § 4º do art. 9º da Lei nº 272, de 13 de novembro de l948; VIII - rendas eventuais. CAPÍTULO XV Do regime financeiro Art. 198 - O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil. Art. 199 - Até o último dia de março de cada ano, as Escolas componentes da Universidade remeterão à Reitoria a discriminação de suas despesas e rendas prováveis para o ano seguinte, a fim de ser organizada a proposta global de orçamento da despesa da Universidade. Art. 200 - Para atender ao disposto no art. 8º § 1º, da Lei nº 272, de 13 de novembro de l948, a Universidade fará remeter à Secretaria da Fazenda, até 31 de maio de cada ano, a sua proposta orçamentária de assistência financeira do Estado, na qual deverá ficar demonstrado: I - o deficit de manutenção da autarquia; II - o quadro das receitas próprias da autarquia, conforme alíneas “a”, “b” e “e” do art. 8º da Lei nº 272, nele incluídas, também, as receitas de convênio; III - o quadro geral da despesa da autarquia para o ano seguinte; IV - plano de expansão, se for o caso. Art. 201 - Uma vez aprovada pelo Governo Estadual a dotação orçamentária anual da Universidade, será feita pelo Reitor, com aprovação do Conselho Universitário, à distribuição das diversas parcelas peculiares a cada uma das unidades universitárias, respeitadas as distribuições específicas decorrentes de obrigações assumidas pela Universidade ou qualquer de suas unidades componentes. Art. 202 - As escriturações da receita, da despesa e do patrimônio da Universidade serão centralizadas na Contadoria Geral, com escrita sintética, assegurando-se a escrituração analítica do movimento econômico-financeiro de cada uma das unidades componentes da Universidade. Art. 203 - Os saldos do exercício financeiro serão aplicados em benefício da Universidade, de acordo com o Conselho Universitário. Art. 204 - Os recursos financeiros disponíveis serão, nos termos do artigo anterior, dispostos em orçamento discriminativo para o ano financeiro e submetidos à homologação do Conselho Universitário, em sua primeira reunião ordinária do ano. Art. 205 - A aprovação das contas do Reitor, dos Diretores das Escolas e dos Diretores Gerais, pelo Conselho Universitário, não excluirá a fiscalização do Governo. Parágrafo único - Para efeito da fiscalização do Governo, prevista no artigo, as contas aprovadas pelo Conselho Universitário serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, através da Contadoria Geral do Estado. CAPITULO XVI Do pessoal Art. 206 - O pessoal da Universidade terá sua admissão, atribuições, direitos e deveres especificados na legislação vigente e neste Estatuto. Art. 207 - O regime de tempo integral será exigido na forma deste Estatuto, nos termos do art. 7º da Lei nº 2.173, de 13 de julho de l960, e das normas estabelecidas pelo Conselho Universitário. § 1º - Compreende-se por tempo integral o regime de dedicação exclusiva à Universidade, vedados quaisquer outras atividades estranhas, remuneradas ou não. § 2º - Em relação ao médico, entende-se por tempo integral o dever de atender aos servidores e alunos no horário estabelecido pelo Conselho Universitário e a qualquer hora do dia ou da noite, quando as condições do doente o exigirem. § 3º - Excetuam-se da proibição estabelecida no § 1º as publicações de qualquer natureza, as conferências e comunicações, as comissões de caráter científico ou cultural, dentro ou fora do país, e as atividades filantrópicas e sociais não remuneradas. Art. 208 - A requerimento de interessado, ouvido e acordo o Instituto ou Departamento, com aprovação da Congregação e do Conselho Universitário será concedida ao professor efetivo dispensa temporária de suas atribuições, a fim de dedicar-se a estudos ou devotar-se a pesquisas em assuntos de suas especialidade, em instituição nacional ou estrangeira, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. § 1º - Aplicam-se a pesquisadores e extensionistas o disposto neste artigo, dispensando o pronunciamento da Congregação. § 2º - O prazo de dispensa será, no máximo, de dezoito meses, podendo ser prorrogado em casos especiais. § 3º - Ficará o beneficiário da concessão obrigado a apresentar relatório trimestral de suas atividades, instruído, se possível, com elementos que as comprovem. Art. 209 - Terá a Universidade preferência na publicação de trabalhos científicos inéditos, que resultem da aplicação de seus recursos. Art. 210 - Qualquer invento ou descoberta, que se verificar em seus Institutos ou Departamentos, pertencerá à Universidade. Art. 211 - A Universidade instituirá anualmente, de acordo com os recursos de que dispuser, bolsas destinadas a estudos no pais e no estrangeiro, para professores, pesquisadores e extensionistas, respeitadas as condições estipuladas no artigo 208. Parágrafo único - Ficará o beneficiário obrigado a assinar, com a Universidade, um contrato, pelo qual se obrigue a prestar serviços a esta, após o seu regresso, pelo prazo fixado pelo Conselho Universitário, até o máximo de cinco anos. Art. 212 - Os professores contratados, nos termos deste Estatuto, poderão reger, por tempo determinado qualquer disciplina, cooperar nos vários cursos e realizar cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação, ou ainda executar e orientar pesquisas científicas. Art. 213 - A Universidade poderá conceder facilidades, pelo período de um ano, ao docente, pesquisador ou extensionista que se propuser a escrever livro ou monografia sobre assuntos técnico-científico de sua especialidade. CAPÍTULO XVII Do regime disciplinar SEÇÃO I Do pessoal discente Art. 214 - Será adotado o regime de responsabilidade pessoal, sendo a disciplina mantida pelos próprios alunos, de acordo com o Regimento de cada Escola. Art. 215 - Os alunos internos, semi-internos e externos ficarão sob a jurisdição da Universidade, desde a matrícula até o seu desligamento. Art. 216 - São penas disciplinares: I - Advertência; II - Admoestação; III - Suspenção; IV - Cassação da matrícula; V - Expulsão. § 1º - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida no artigo, mas é autônoma e corresponderá respectivamente a: a - Faltas leves; b - reincidência em faltas leves; c - faltas graves, fraude ou tentativa de fraude em provas ou exames; d - faltas com agravantes; e - faltas gravíssimas, tais como as que atentem contra a segurança da Universidade ou de suas unidades, a moral e as leis do Pais. § 2º - São competentes para aplicação das penas disciplinares: I - Diretor ou qualquer membro do corpo docente, no caso do item I; II - o Diretor, no caso do item II e, até 8 dias, no caso do item III; III - a Congregação, em qualquer dos casos previstos no artigo. Art. 217 - Os prejuízos causados à Universidade, por culpa ou desidia do aluno, serão por este indenizados com base no valor que se apurar. Parágrafo único - A indenização não afastará a aplicação da pena disciplinar cabível. SEÇÃO II Do pessoal docente Art. 218 - O pessoal docente estará sujeito às seguintes penas disciplinares: I - Advertência; II - Repreensão; III - Suspensão até 8 dias; IV - Suspensão de nove a trinta dias; V - Afastamento temporário; VI - Destituição do cargo ou função; VII - Demissão a bem do serviço público. Art. 219 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas na forma seguinte: I - Advertência: a) por transgressão de prazos regimentais, ou falta de comparecimento a atos escolares, para os quais tenha havido convocação salvo motivo justificado, a critério do Diretor da Escola; b) desrespeito no cumprimento do expediente de trabalho estabelecido. II - Repreensão: a) por reincidência nas faltas mencionadas nas alíneas do item anterior; b) pelo não comparecimento aos trabalhos escolares, por mais de três dias consecutivos, sem causa justificada. III - Suspensão até 8 dias. a) pelo não acatamento às determinações das autoridades universitárias, baseadas na lei e neste Estatuto; b) por desrespeito a qualquer disposição deste Estatuto. IV - Suspensão de nove a trinta dias, por reincidência nas faltas mencionadas nas alíneas do item anterior. V - Afastamento temporário: a)por reincidência, nos casos do item IV; b) por desidia no desempenho das funções. VI - Destituição do cargo ou função; a) por abandono do cargo ou função, sem causa justificada, durante mais de trinta dias; b) por afastamento do cargo, por mais de quatro anos consecutivos, em atividades estranhas à Universidade, salvo pelo exercício de funções públicas eletivas ou em comissão, na administração pública; c) por desidia contumaz no desempenho das funções, ou atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitária; d) por delitos sujeitos a ação penal, cuja condenação importa na perda do cargo. Art. 220 - As penas de advertência, repreensão e de suspensão até oito dias, são da competência do Diretor; a suspensão de nove a trinta dias, da Congregação; e pena de afastamento temporário é da competência do Conselho Universitário. Art. 221 - A pena de destituição será proposta ao Conselho Universitária pelo Diretor, nos casos das alíneas “a” “b” e “d”, e pelo voto de dois terços da totalidade dos membros da Congregação, no caso da alínea “e” do item VI do art. 219. § 1º - Nos casos de suspensão, afastamento temporário e destituição, a pena imposta mediante processo administrativo, no qual atuará uma comissão de professores, eleita pela Congregação ressalvados os direitos dos professores vitalícios. § 2º - Nas propostas da Congregação, relativas à pena de destituição do Professor Catedrático, só poderão votar os Professores Catedráticos efetivos. § 3º - Os docentes que gozarem do direito de vitaliciedade só poderão ser destituídos a, sentença do Poder Judiciário, por iniciativa da Universidade, e mediante o voto do Conselho Universitário. Art. 222 - O Estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios, ou não ministrar pelo menos, 3/4 partes do programa da respectiva cadeira ou disciplina. Art. 223 - A reincidência do professor nas faltas previstas no artigo anterior importará, para os fins legais, em abandono do cargo. Art. 224 - Obedecerá ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado a aplicação da penalidade de que trata o item VII do art. 218. Art. 225 - Das penalidades impostas pelo Diretor e pela Congregação caberá recurso, respectivamente, ao Reitor e ao Conselho Universitário. SEÇÃO III Do pessoal administrativo e outros servidores Art. 226 - Ao pessoal administrativo e aos demais servidores da Universidade aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, além das normas previstas nos Regimentos das Unidades a que estiverem subordinados. CAPÍTULO XVIII Da vida social universitária Art. 227 - A Universidade incentivará e auxiliará a criação e organização de associações recreativas, esportivas e culturais de estudantes, destinadas a tornar agradável e educativo o convívio entre os seus membros. § 1º - Os Estatutos das associações referidas neste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário. § 2º - A Universidade poderá consignar anualmente em sua proposta de orçamento, a título de auxílio, subvenções para as referidas associações. § 3º - Para o recebimento de novos auxílios, ficarão as associações obrigadas a ter as suas contas aprovadas pelo Conselho Universitário. Art. 228 - A critério do Conselho Universitário, poderá ser permitido o trabalho remunerado de alunos, sem prejuízo de suas atividades escolares. Art. 229 - O ensino religioso, de acordo com o art. 96 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, constituirá disciplina facultativa e deverá ser ministrado, sem ônus para a Universidade, dentro do horário estabelecido para as aulas regulamentares. Art. 230 - A Universidade manterá a associação atlética de que trata o Decreto-Lei Federal nº 3.671, de 1º de setembro de l941, cujo estatuto deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário. CAPÍTULO XIX Da administração dos convênios Art. 231 - Todos os convênios com entidades públicas e privadas serão assinados pelo Reitor, com aprovação do Conselho Universitário, ouvidos os órgãos responsáveis pela sua execução. Art. 232 - Todo e qualquer convênio será registrado na Seção de Orçamento e Controle de Convênios, a qual encaminhará, anualmente, ao Conselho Universitário a prestação de contas relativa aos recursos recebidos. Art. 233 - A Universidade deverá participar, obrigatoriamente, da execução de todo e qualquer convênio, através de representantes designados pelo Reitor. Das Disposições Gerais Art. 234 - Fica instituído o prêmio João Pinheiro para o aluno que alcançar a média máxima do curso, acima de nove, nos cursos graduados da Universidade. Art. 235 - Este Estatuto só poderá ser modificado por proposta do Conselho Universitário. Art. 236 - A UREMG, comemorará, em 13 de maio de cada ano, o Dia da Colheita. Art. 237 - Dentro do prazo de noventa dias, contados da aprovação deste Estatuto, o Conselho Universitário deverá aprovar os regimentos das Escolas e das Diretorias Gerais. Art. 238 - Enquanto os cargos de Professor Catedrático não forem providos por concurso, poderão ficar responsáveis pelas Cátedras os Professores Adjuntos, Professores Assistentes e Professores contratados, indicados pelo Diretor ouvida a Congregação, e designados pelo Reitor. Art. 239 - Enquanto as Congregações das Escolas não contarem com dois terços de professores catedráticos efetivos, o Conselho Universitário exercerá os casos de concurso para provimento de Cátedras, os atos da constituição de bancas examinadoras e apreciação de seu parecer final, atribuídos às Congregações. Art. 240 - A exigência de apresentação do título de docente livre para inscrição em concurso para Professor Adjunto ou Professor Catedrático, somente entrará em vigor cinco anos após a vigência deste Estatuto. Art. 241 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário, obedecida a legislação em vigor.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965