Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Secretário da Escola ou, na sua ausência momentânea, um substituto especialmente designado pelo Presidente, entre os membros da Congregação, secretariará as reuniões e lavrará a ata que, depois de aprovada pela Congregação, será assinada por ele e pelo Presidente.
Parágrafo único
- O secretário da Escola não terá direito a voto, não se aplicando, entretanto, esta proibição aos Secretários Substitutos, membros da Congregação.