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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 71

O Secretário da Escola ou, na sua ausência momentânea, um substituto especialmente designado pelo Presidente, entre os membros da Congregação, secretariará as reuniões e lavrará a ata que, depois de aprovada pela Congregação, será assinada por ele e pelo Presidente.

Parágrafo único

- O secretário da Escola não terá direito a voto, não se aplicando, entretanto, esta proibição aos Secretários Substitutos, membros da Congregação.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965