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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 48

Ao Serviço de Material compete:

I

adquirir, receber e inspecionar o material destinado aos serviços da Universidade;

II

armazenar os materiais mantidos em estoque;

III

controlar os estoques mínimos e máximos;

IV

promover o abastecimento das diversas unidades;

V

controlar o consumo de material para a Universidade;

VI

preparar as previsões de material;

VII

elaborar planos de administração de material;

VIII

orientar e controlar tecnicamente os serviços de administração de material mantidos pelas unidades descentralizadas.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965