Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 62
a Escola Média de Agricultura de Florestal tem por fim ministrar ensino de nível médio visando a formar profissionais para atuação prática no meio rural.
Parágrafo único
- A Universidade promoverá a ampliação das atividades da Escola Média de Agricultura de Florestal, inclusive no setor da pesquisa, experimentação e extensão.