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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 62

a Escola Média de Agricultura de Florestal tem por fim ministrar ensino de nível médio visando a formar profissionais para atuação prática no meio rural.

Parágrafo único

- A Universidade promoverá a ampliação das atividades da Escola Média de Agricultura de Florestal, inclusive no setor da pesquisa, experimentação e extensão.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965