Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 79
O Conselho de Institutos ou o Conselho Departamental será secretariado pelo Secretário da Escola e, na falta deste, por um dos Diretores do Instituto ou por um dos Chefes de Departamento, designado pelo Presidente.
§ 1º
As convocações serão feitas pelos Diretores, com antecedência mínima de duas horas.
§ 2º
O comparecimento às reuniões do Conselho de Institutos ou do Conselho Departamental será obrigatório, incorrendo os faltosos nas penalidades previstas em Regimento. CAPITULO VIII Da organização didática