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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 52

As Escolas são administradas pelos seguintes órgãos:

I

Congregação ou, em sua falta, o órgão equivalente;

II

Diretoria;

III

Conselho de Institutos ou Conselho Departamental.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965