Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 52
As Escolas são administradas pelos seguintes órgãos:
I
Congregação ou, em sua falta, o órgão equivalente;
II
Diretoria;
III
Conselho de Institutos ou Conselho Departamental.