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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 18

A Assistência Jurídica compete prestar assistência jurídica aos órgãos da Universidade, em seus diversos aspectos.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965