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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 122

Será indicado à Congregação para o cargo de Assistente o candidato que obtiver o maior número de indicações parciais.

Parágrafo único

- Em caso de empate, a decisão, caberá à Congregação da Escola, em ato contínuo e em tantos escrutínios quantos forem necessários.

Art. 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965