Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 122
Será indicado à Congregação para o cargo de Assistente o candidato que obtiver o maior número de indicações parciais.
Parágrafo único
- Em caso de empate, a decisão, caberá à Congregação da Escola, em ato contínuo e em tantos escrutínios quantos forem necessários.