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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 116

O Concurso para Professor Assistente será julgado por uma comissão de cinco professores eleitos pela Congregação da Escola a que pertence a cadeira.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965