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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 75

Os Diretores das Escolas de Graduação e de pós Graduação serão nomeados, com mandato de 3 (três) anos, pelo Governador, dentre os Professores Catedráticos que, em lista tríplice, forem indicados pela maioria absoluta dos membros das respectivas Congregações.

Parágrafo único

- Respeitado o critério do artigo, o Diretor poderá ser reconduzido uma vez.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965