Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os Diretores das Escolas de Graduação e de pós Graduação serão nomeados, com mandato de 3 (três) anos, pelo Governador, dentre os Professores Catedráticos que, em lista tríplice, forem indicados pela maioria absoluta dos membros das respectivas Congregações.
Parágrafo único
- Respeitado o critério do artigo, o Diretor poderá ser reconduzido uma vez.