Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 124
A rejeição do parecer contido no relatório exigirá o voto de 2/3 da totalidade dos membros da Congregação da Escola.
A rejeição do parecer contido no relatório exigirá o voto de 2/3 da totalidade dos membros da Congregação da Escola.