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Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 124

A rejeição do parecer contido no relatório exigirá o voto de 2/3 da totalidade dos membros da Congregação da Escola.

Art. 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965