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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 13

O Reitor convocará, com a antecedência mínima de 24 horas, reunião conjunta das congregações, sob sua presidência sempre que for julgado conveniente e especialmente para:

I

entrega solene de diplomas e colação de grau;

II

estudar, em conjunto, tudo que disser respeito aos interesses da Universidade;

III

promover, preparar e sugerir as providências julgadas convenientes ao início do ano letivo no dia 15 de fevereiro ou primeiro dia útil imediato.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965