JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Compete ao Colégio Universitário ministrar ensino no nível da 3ª série do ciclo colegial, visando ao melhor preparo de candidatos às escolas superiores da Universidade.

§ 1º

Serão ministradas, obrigatoriamente, as seguintes disciplinas:

I

Português;

II

Matemática;

III

Física;

IV

Química;

V

Biologia;

VI

Inglês.

§ 2º

Nenhuma distinção haverá, nos concursos de habilitação da Universidade, entre candidatos que tenham cursado o Colégio Universitário e os que provêm de outros estabelecimentos de ensino médio.

Art. 27, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965