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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 14

O Vice-Reitor será eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros, e seu mandato coincidirá com o do Reitor, observado o disposto no § 4º, do artigo 10 deste Estatuto.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965