Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Vice-Reitor será eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros, e seu mandato coincidirá com o do Reitor, observado o disposto no § 4º, do artigo 10 deste Estatuto.