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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 76

Em seus impedimentos, até 30 dias, os diretores designarão seus substitutos, entre os Diretores de Institutos ou Chefes de Departamento de sua Escola, dando disso ciência ao Reitor.

Parágrafo único

- Nos impedimentos de duração superior a 30 e inferiores a 120 dias, o Diretor Substituto será escolhido pelo Reitor, mediante lista tríplice apresentada pela Congregação de sua Escola.

Art. 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965