Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 89
A Universidade poderá havendo vaga, aceitar transferência de alunos de estabelecimentos congêneres, legalmente reconhecidos, desde que sejam equivalentes as condições de matrícula e de curso ou em caso contrário, se sujeitem os candidatos ao complemento de tudo quanto for necessário para a rigorosa observância deste Estatuto e do Regimento da Escola a que se destinarem.
Parágrafo único
- Não será permitida a transferência para o primeiro e para o último ano dos cursos.