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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 68

As resoluções da Congregação serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta, de acordo com o que for estabelecido.

Parágrafo único

- O Presidente terá apenas voto de qualidade.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965