Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 68
As resoluções da Congregação serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta, de acordo com o que for estabelecido.
Parágrafo único
- O Presidente terá apenas voto de qualidade.