Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 72
A Escola de Pós-Graduação terá como órgão superior de administração o Conselho de Pós-Graduação, constituído de:
I
Diretor da Escola, como seu presidente;
II
Diretores de Institutos envolvidos nos programas de pós-graduação;
III
Chefes de Departamento envolvidos nos programas de pós-graduação;
IV
Professor representante de cada uma das áreas de ensino de pós-graduação.
Parágrafo único
- As atribuições do Conselho referido neste artigo serão estabelecidas em Regimento próprio.