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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 72

A Escola de Pós-Graduação terá como órgão superior de administração o Conselho de Pós-Graduação, constituído de:

I

Diretor da Escola, como seu presidente;

II

Diretores de Institutos envolvidos nos programas de pós-graduação;

III

Chefes de Departamento envolvidos nos programas de pós-graduação;

IV

Professor representante de cada uma das áreas de ensino de pós-graduação.

Parágrafo único

- As atribuições do Conselho referido neste artigo serão estabelecidas em Regimento próprio.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965