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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 90

A Escola de Pós-Graduação, dada a sua natureza, terá regime escolar peculiar, a ser estabelecido em seu Regimento próprio.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965