Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 90
A Escola de Pós-Graduação, dada a sua natureza, terá regime escolar peculiar, a ser estabelecido em seu Regimento próprio.
A Escola de Pós-Graduação, dada a sua natureza, terá regime escolar peculiar, a ser estabelecido em seu Regimento próprio.