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Artigo 91, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.484 de 14 de julho de 1965

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Art. 91

Os cursos da Universidade serão das seguintes categorias:

I

cursos de graduação;

II

curso de pós-graduação;

III

cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos;

IV

cursos de nível médio, técnico e pré-universitário. Artigo 92 - Os cursos de pós-graduação serão definidos no Regimento da Escola de Pós-Graduação. Artigo 93 - A admissão aos diferentes cursos será feita de acordo com as normas estabelecidas nos regimentos próprios. Artigo 94 - Não será permitida a matrícula simultânea de estudantes em mais de uma Escola da Universidade. Artigo 95 - Dentro de suas possibilidades e consultada a conveniência do ensino, a Universidade poderá promover, de acordo com os regimentos das Escolas, excursões para os alunos dos diferentes cursos a regiões e estabelecimentos onde possam adquirir conhecimentos úteis. Artigo 96 - Para os alunos que estiverem a terminar os cursos, a universidade poderá organizar, em período de férias, e dentro das normas estabelecidas pelo Regimento da Escola, uma excursão, cujo programa atenda aos interesses rurais de Minas e do Brasil.

Art. 91, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.484 /1965